TJMA - 0811137-74.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
01/12/2021 14:30
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2021 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2021 12:52
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
26/11/2021 08:45
Juntada de protocolo
-
09/05/2021 02:15
Decorrido prazo de JHERLEY ALVES DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811137-74.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JHERLEY ALVES DE SOUSA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do requerente, DR.
PAULO RANGEL LUSTOZA DE ABREU - OAB/MA nº 15809, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JHERLEY ALVES DE SOUSA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
E IMPERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que, em 16/12/2016, comprou um automóvel contratando seguro total com apólice de nº 0531091042545.
Diz que o contrato não lhe foi disponibilizado e que, em virtude de acidente, ocorreu a perda total do veículo, conforme laudo acostado.
Afirma que o carro foi recolhido pela seguradora, todavia, esta não resolveu o problema e sequer disponibilizou carro reserva e/ou cobertura pelos prejuízos.
Aduz que teve que locar um veículo, na LOCALIZA, para viajar com sua família cujo pagamento não foi realizado pela seguradora gerando a negativação do seu nome. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para condenar a ré a fornecer-lhe carro reserva e que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes, no mérito, requer o pagamento do valor de entrada do veículo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a quitação dos débitos deste e a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos.
Em decisão de id nº 8340409, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela sendo concedido o benefício da justiça gratuita.
Não houve composição amigável por ocasião da audiência preliminar.
Em decisão de id nº 22718701, homologou-se a desistência quanto a ré IMPERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Embora citado o réu, ITAU UNIBANCO S.A., não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observa-se que o réu, embora citado, não apresentou contestação.
Desse modo, reconheço a revelia desta, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. Passando ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
O demandante alega que celebrou contrato de seguro, todavia, não houve a cobertura do sinistro sofrido.
Ora, o autor não junta aos autos a apólice contratada, de modo que, resta inviavél a este juízo analisar as cláusulas pertinentes a fim de embasar eventual condenação do réu e, por igual razão, descabe o pleito de devolução de valores referentes ao financiamento do veículo que, além de não ter sido demonstrado, é estranho à questão discutida nos autos.
Ademais, insurge-se contra negativação realizada por pessoa que sequer figura no polo passivo sendo notória a ilegitimidade passiva do réu quanto ao pedido de retirada do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. Sendo certo que a aplicação do microssistema expresso na Lei nº 8.078/1990 em defesa do consumidor, como parte vulnerável na relação de consumo, não afasta o ônus do consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito não havendo falar-se em hipossuficiência nos termos do art.6º, VIII, do referido diploma legal.
Note-se que o CDC se refere à hipossuficiência de natureza técnica, caracterizada pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela ausência ou dificuldade de obtenção de dados ou informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da utilidade, da abrangência e consequências da relação de consumo que se estabeleceu, o que, in casu, não se aplica, conforme já explicitado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO PRODUTO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR NO PRAZO DA GARANTIA.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO.
ARTIGO 18 § 1º, INCISO I DA LEI 8078/90.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO APARELHO FORMULADO NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL QUE AFASTA O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
Laudos das assistências técnicas que informam a oxidação do aparelho por exposição à umidade e/ou substância líquida e concluem pelo mau uso.
Laudos que indicam conduta do usuário/consumidor, não afastada pela prova dos autos.
Responsabilidade da parte ré não demonstrada.
A inversão do ônus da prova, de natureza ope judicis, nos termos do artigo 6º inciso VIII da lei protetiva, foi determinada para que a parte ré apresentasse a documentação referente ao contrato e a prestação do serviço.
Decisão irrecorrida.
Distribuição da prova que deve realizar-se na forma da lei processual civil.
Artigo 333 do CPC/73 (artigo 373 do CPC/2015).
Aplicação do CDC que não afasta o ônus da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Artigo 333, I do CPC/1973, correspondente ao artigo 373, I do CPC/2015.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus probatório.
Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
Recurso que se conhece em parte e na parte conhecida dá-se provimento. (TJ-RJ – APL: 22373115620118190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CÍVEL, Relator: MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) Assim, entendo restar ausente ação ou omissão hábil a causar danos a parte autora, assim como o nexo causal entre o dano e a conduta da ré, sendo descabido o pleito indenizatório.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015.
Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 08 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
13/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 19:43
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2020 12:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 19:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2019 19:41
Juntada de protocolo
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26/08/2019 11:04
Outras Decisões
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12/04/2019 11:11
Conclusos para despacho
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09/04/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2019.
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04/04/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2019 10:50
Juntada de Certidão
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02/04/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 10:31
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2019 12:09
Juntada de protocolo
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18/01/2019 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2018 10:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/02/2018 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 10:53
Juntada de protocolo
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06/02/2018 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2018 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2018 07:35
Expedição de Mandado
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02/02/2018 07:30
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2018 07:30
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 10:00.
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15/11/2017 00:37
Decorrido prazo de JHERLEY ALVES DE SOUSA em 14/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/10/2017.
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20/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2017 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2017 18:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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