TJMA - 0802151-97.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 20:39
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 20:38
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:27
Decorrido prazo de CLENILDA HELENA MEIRELES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de CLENILDA HELENA MEIRELES em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802151-97.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLENILDA HELENA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR:DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RÉU: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação de proposta por CLENILDA HELENA MEIRELES em face de BANCO BRADESCO SA.Posteriormente ao ajuizamento da ação, e após a citação do réu, informou o representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste.Intimado o requerido para se manifestar sobre o pedido de desistência, este informou que não se opõe ao pedido de desistência.É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Custas pelo requerente.Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 26 de abril de 2021.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - MA. -
26/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:06
Extinto o processo por desistência
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22/04/2021 17:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:53
Juntada de petição
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16/04/2021 10:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA.
PROCESSO Nº.: 0802151-97.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLENILDA HELENA MEIRELES ADVOGADO do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA: DRº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A DESPACHO Oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, é o que dispõe o art. 485, §4º, do CPC.Assim, intime-se o réu, acerca do pedido de desistência formulado pelo autor, devendo ser advertido de que a ausência de manifestação implicará anuência tácita ao pleito de extinção do feito.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara - MA. -
14/04/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 03:24
Decorrido prazo de CLENILDA HELENA MEIRELES em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:14
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
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14/10/2020 13:20
Juntada de petição
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13/10/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 12:03
Juntada de Certidão
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13/10/2020 10:00
Juntada de contestação
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13/02/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2019 14:56
Conclusos para decisão
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24/10/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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