TJMA - 0800531-13.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:38
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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29/05/2021 11:20
Juntada de petição
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19/05/2021 14:50
Juntada de petição
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12/05/2021 15:35
Juntada de petição
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05/05/2021 10:10
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 19:19
Juntada de Alvará
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16/04/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
0800531-13.2019.8.10.0138 AUTOR: MARINALVA DA COSTA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO No ID 39056842 consta que a requerida depositou o montante da condenação.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora e seu advogado, o qual possui poderes especiais para receber valores (ID 25073257), seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais. Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, modulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Sexta-feira, 12 de Março de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
15/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:42
Conclusos para decisão
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10/12/2020 08:54
Juntada de petição
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04/11/2020 08:17
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 22:01
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 16:31
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2020 02:44
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 02:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2020 16:10 Vara Única de Urbano Santos .
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11/08/2020 03:03
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:03
Decorrido prazo de MARINALVA DA COSTA ROCHA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:05
Juntada de protocolo
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05/08/2020 16:03
Juntada de contestação
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23/07/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/08/2020 16:10 Vara Única de Urbano Santos.
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16/11/2019 02:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
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30/10/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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