TJMA - 0844656-89.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:28
Juntada de petição
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09/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/07/2024 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:53
Juntada de petição
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17/08/2022 10:05
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:33
Juntada de termo
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13/06/2022 14:10
Juntada de petição
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07/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:31
Juntada de petição
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21/01/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 17:45
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/12/2021 08:34
Conclusos para despacho
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13/12/2021 08:34
Juntada de termo
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17/11/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 06:31
Conclusos para despacho
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10/11/2021 18:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 18:15
Juntada de petição
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29/09/2021 13:30
Juntada de petição
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22/09/2021 09:56
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844656-89.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CAMPOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo estado do maranhão aduzindo, em síntese: 1. ilegitimidade da parte autora, por considerar que a exequente é integrante de carreira vinculada a outro sindicato, o que ofenderia a norma constitucional da unicidade sindical; 2. a prescrição da obrigação de fazer para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012 (reestruturação remuneratória da carreira do servidor), ou seja, em 17 de julho de 2012.
Em resposta à impugnação, a parte demandante refuta a tese de ilegitimidade, aduzindo que não houve embasamento das alegações por parte da executada.
Alega também que, como definido na referida Lei, o PGCE não se aplica automaticamente a qualquer servidor público do Estado do Maranhão, vez que ele está principalmente condicionado ao requerimento expresso através de termo de adesão assinado pelo servidor público.
Diz, ainda, que a tese de prescrição não merece acolhida, vez que, após o trânsito em julgado da ação coletiva 6542/2005, o SINTSEP iniciou um processo de liquidação de sentença dos substituídos, sendo os autos encaminhados à Contadoria do Fórum, e apresentado os índices e contas de 3.000 (três mil substituídos), onde consta o nome da parte Exequente, conforme mostrado junto à inicial do processo. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não procedem as alegações do impugnante, que pretende a procedência da impugnação em virtude da alegação de inexequibilidade do título e ilegitimidade da exequente.
Ab initio, acerca da ilegitimidade arguida pelo executado, compulsando os autos, vejo que o Estado não conseguiu demonstrar nos autos que a exequente exerce função que se enquadre na categoria cuja representatividade se dê através de outro sindicato que não o SINTSEP.
Assim, em que pese tal alegação, o Estado o fez de modo genérico, sem indicar de forma inequívoca que o autor deste cumprimento não possuem direito à implantação do percentual em discussão.
Seria ônus do requerido, conforme o Código de Processo Civil, art. 373, II, provar a existência de fato extintivo do autor.
A mera alegação da existência de sindicato específico, sem impugnar a legitimidade específica do autor é insuficiente para demonstrar sua tese, razão pela qual a indefiro.
Sobre o segundo argumento, compulsando os autos, vejo que o Estado agravante, instado a juntar Termo de Adesão de PGCE, no qual consta cláusula expressa de renúncia expressa a parcela dos valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV, devidamente assinado pelo exequente, colacionou apenas o histórico funcional do demandante, documento que não considero hábil a comprovar a adesão ao plano, tampouco o conhecimento de suas condições.
Ademais, pelo disposto no artigo 36 da Lei Estadual nº. 9.664, de 17.07.2012: "Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. § 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras deste PGCE, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras e na Tabela de Correlação de Referências, constantes dos Anexos VI e VII, desta Lei. § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE. § 5º Concluída a implementação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos estaduais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõe os §§ 2º e 3º deste artigo. § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer." Assim, pelo que consta do dispositivo legal supra, em não havendo comprovação de que houve adesão à requerimento da parte ao PGCE, documento este hábil para comprovar que a parte autora renunciou os seus direitos oriundos da sentença proferida em sede de ação coletiva, e consequentemente, afastar a coisa julgada, a argumentação trazida pelo impugnante torna-se insuficiente para demonstrar sua tese, motivo pelo qual a indefiro.
Quanto a alegação de prescrição do título executivo, verifico que, in casu, há que se reconhecer a iliquidez do título, cujo início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser mensurado da data de sua efetiva liquidação, e não do trânsito em julgado da demanda, motivo pelo qual tal argumento não merece guarida.
Segue inteligência do julgado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.411 - MA (2020/0163901-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO E OUTRO (S) - MA022013 AGRAVADO : MARIA ANTONIA FRAGA ADVOGADOS : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765 DANIEL FELIPE RAMOS VALE E OUTRO (S) - MA012789 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II - O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito .
Apelo provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à ocorrência de prescrição da pretensão executiva relacionada a título judicial proferido em sede de ação coletiva, uma vez que o lustro se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento quando a liquidação depender de simples cálculos aritméticos, trazendo, em síntese, o seguinte argumento: No entanto, com as devidas vênias, o Acórdão recorrido não pode subsistir, mormente por estar em oposição ao entendimento pacífico desta Colenda Corte no sentido de que, quando a liquidação dependa de simples cálculos aritméticos, o prazo prescricional passa a ser computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fl. 535).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, aponta divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que a liquidação por cálculos aritméticos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema.
Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a tese sob a qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1.
O cabimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea c do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1723411 MA 2020/0163901-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/08/2020) Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, interposta pelo Estado o Maranhão.
Realizada a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios pelo impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/09/2021 05:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 18:05
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:49
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2021 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
29/07/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 20:11
Juntada de petição
-
24/05/2021 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:01
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844656-89.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CAMPOS DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Face o ofício constante em ID 42637125, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a implantação do percentual devido na sua remuneração.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
27/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 17:59
Juntada de petição
-
10/02/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 15:24
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844656-89.2019.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE CAMPOS DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos (id 31853500), retirando a sua suspensividade.
Desta feita, intime-se o exequente, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando lista e indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seu cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, bem como para adequar sua petição inicial ao rito admitido pelo CPC, em especial quanto aos pedidos, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/01/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/12/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
08/06/2020 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
08/06/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 16:08
Juntada de termo
-
12/02/2020 15:04
Juntada de termo
-
26/11/2019 10:50
Juntada de petição
-
30/10/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 11:31