TJMA - 0804440-52.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 16:24
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804440-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA VITORIA RODRIGUES PASSARINHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BENEDITO BATISTA - OAB/MA 7883-A ESPÓLIO DE: UNICEUMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA VITORIA RODRIGUES PASSARINHO em face de UNICEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
A requerente pugnou pela desistência da ação sem resolução de mérito.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, o Juízo não resolverá o mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, quando homologar a desistência da ação.
Neste sentido, tendo em vista que o réu sequer foi citado, não há necessidade de concordância deste para homologação da desistência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência.
Sem custas.
Proceda a Secretaria proceda a Secretaria na forma do art. 26 da lei de emolumento e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito atuando na 8ª Vara Cível -
15/10/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:37
Extinto o processo por desistência
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27/09/2021 12:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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29/08/2021 11:25
Decorrido prazo de BENEDITO BATISTA em 18/08/2021 23:59.
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10/08/2021 22:39
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
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02/06/2021 11:04
Juntada de petição
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01/06/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
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21/05/2021 18:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/05/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2021 18:50
Juntada de petição
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26/04/2021 19:45
Juntada de petição
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23/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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16/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804440-52.2020.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: MARIA VITORIA RODRIGUES PASSARINHO Advogado do(a) REQUERENTE: BENEDITO BATISTA OAB/MA 7883 REQUERIDO: UNICEUMA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 14/07/2021 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Caso haja necessidade de realizar a audiência por videoconferência, seguem os dados para acesso à sala: Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma 1234 São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Mt 100164.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA VITORIA RODRIGUES PASSARINHO em face de UNIVERSIDADE CEUMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que é estudante do Curso de Medicina da Universidade CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, Campus de Imperatriz/MA, matriculada para cursar no primeiro período do 1º semestre de 2020, o 6º (sexto) período do Curso de Medicina Campus Imperatriz,, obtendo êxito em todas as matérias.
Relata que apesar de estar em tratamento psiquiátrico no Hospital Nina Rodrigues, esta resolveu ingressar no curso em Imperatriz e somente em 2019 quando procurou ajuda psicologica é que verificou não ter mais condiçoes de permanecer no cusro naquela cidade, pois diagnosticada com sintomas de ansiedade e crise do pânico conforme atestado anexado aos autos.
Informa, ainda que após consulta psiquiátrica foi receitado à autora, medicamentos para o combate à ansiedade e a crise do pânico.
Narra que mora sozinha em Imperatriz e necessita do apoio familiar para superar a doença bem como sua mãe realizou um procedimento de cateterismo, aumentando sua preocupação e suas crises de ansiedade.
Por fim, pugna, dentre outros pedidos, que seja concedida medida liminar determinando a TRANSFERÊNCIA DE MARIA VITORIA RODRIGUES PASSARINHO, do 6º período do Curso de Medicina, DO CAMPUS CEUMA IMPERATRIZ PARA O CAMPUS CEUMA SÃO LUIS/MA. É o relatório.
Decido.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante previsão do art. 300 do CPC/2015.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a plausibilidade de suas alegações (fumus boni iuris), e, ainda, que a não concessão do provimento judicial lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em análise, objetiva a autora a concessão de tutela antecipada para que seja promovida a transferência da requerente e sua matrícula no 5.º período do curso de medicina da universidade requerida.
No entanto, após analisar os autos, não verifico a existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada.
Digo isso porque para os fins de tutela antecipada, há necessidade de suficiente demonstração de prova inequívoca, tudo na esteira do contexto da verossimilhança resultado do disposto do art. 300, do CPC.
Na esteira da jurisprudência, prova inequívoca “é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão...” (Recurso Especial nº 113.368-PR, Relator Ministro José Delgado, DJU 19.05.97, p. 20.593).
A situação jurídica da parte autora, entretanto, não propicia caracterização da necessária verossimilhança, uma vez que, a nível de cognição sumária, não foi possível aferir a existência de qualquer direito da parte em obter o deferimento para cursar medicina na Universidade requerida.
Desta forma, consigno, ser inafastável a autonomia da Universidade para disciplinar e normatizar seus atos internos e alterar critérios, sob pena de afrontar a autonomia didático-científica conferida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É por essa razão que se sobressai no Poder Judiciário o entendimento de que as Universidades possuem autonomia didática, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa administração, determinando matrícula de aluno sem observância de pré-requisito.
Ademais, a finalidade da previsão constitucional da autonomia universitária é meio de qualificar o ensino e formar bons profissionais.
Nesse diapasão, o foco da questão a ser decidida, que reside na possibilidade de a universidade negar a matrícula à autora, não pode se apartar da norma constitucional transcrita.
Se a universidade tem em mira qualificar o aluno para que possa assimilar determinado conteúdo, que será ministrado posteriormente, tal situação não se afigura ofensiva à razoabilidade.
Ao contrário, garantindo tais meios, a instituição nada mais faz do que prestigiar o ensino, o que deságua, ao final, na formação de melhores profissionais.
Diante desse panorama, em análise perfunctória, não vislumbro ilegalidade por parte da requerida capaz de afrontar o direito da autora, quer seja de ensino, saúde ou qualquer outro por ela alegado em exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de liminar, sem prejuízo de nova análise após a manifestação da requerida.
Por conseguinte, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designar audiência de CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
A ré fica advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica ciente, também, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344, do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
COPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
São Luís - MA, 27 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta capital. -
13/04/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/07/2021 11:30 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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28/03/2021 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 13:08
Conclusos para despacho
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20/02/2020 16:16
Juntada de petição
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19/02/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:07
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:52
Juntada de petição
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10/02/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 21:34
Conclusos para decisão
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06/02/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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