TJMA - 0830739-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 04:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 04:16
Cancelada a Distribuição
-
14/09/2021 04:14
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 13:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:49
Decorrido prazo de CLINICA DE IMAGENS DO MARANHAO E RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:53
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:53
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 10:59
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830739-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA IZABEL PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824 EXECUTADO: CLINICA DE IMAGENS DO MARANHAO E RADIOLOGIA ODONTOLOGICA LTDA, PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo estampado, no art. 290, do CPC/2015, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e 925 do CPC/2015.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
14/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:29
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:29
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:28
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:28
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 03:43
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:32
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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