TJMA - 0800855-50.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 08:41
Juntada de diligência
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800855-50.2018.8.10.0069 DEMANDANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: .SENTENÇA Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A .
Narra a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício e que ao procurar uma agência da previdência social, descobriu que os descontos decorriam de 02 empréstimos realizados nos valores de R$ 5.045,29 e R$ 2.120,00, a ser pago em R$ 300,40 prestações.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável para a propositura da ação, bem como carência da ação, por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, quais sejam os extratos, esta se confunde com o mérito e será apreciada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO.
Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Assim, rejeito todas as preliminares.
Passo a julgar o mérito da demanda, que se monstra improcedente.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 13874233 - Pág. 1, que demonstra o valor de R$5.045,29, constando no extrato como empréstimo pessoal.
Já no documento de id 13874231 - Pág. 1, mostra o valor de R$ 2.120,00, constando no extrato como empréstimo pessoal.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A autora sequer juntou ou informou nos autos a individualização dos descontos refente aos dois empréstimos, tendo simplesmente descrito na inicial que os descontos somavam R$ 300,40, sem dizer o período em que ocorreram os descontos ou qualquer outra informação que embasasse suas afirmações.
Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Os documentos juntados sequer informam os números dos contratos.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Em caso de recurso inominado, com efeito meramente devolutivo, o recorrente, independentemente de intimação, deverá comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 h seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/08/2021 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 12:46
Transitado em Julgado em 07/05/2021
-
18/08/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 04:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800855-50.2018.8.10.0069 [Agêncie e Distribuição, Bancários] MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A . Narra a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício e que ao procurar uma agência da previdência social, descobriu que os descontos decorriam de 02 empréstimos realizados nos valores de R$ 5.045,29 e R$ 2.120,00, a ser pago em R$ 300,40 prestações.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou em preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de documento indispensável para a propositura da ação, bem como carência da ação, por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Sobre a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, quais sejam os extratos, esta se confunde com o mérito e será apreciada. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR por ausência de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Uma das GARANTIAS FUNDAMENTAIS previstas na Constituição Federal é o direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto.
Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação.
Decorrência lógica deste princípio é a INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Assim, rejeito todas as preliminares.
Passo a julgar o mérito da demanda, que se monstra improcedente. No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 13874233 - Pág. 1, que demonstra o valor de R$5.045,29, constando no extrato como empréstimo pessoal.
Já no documento de id 13874231 - Pág. 1, mostra o valor de R$ 2.120,00, constando no extrato como empréstimo pessoal. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A autora sequer juntou ou informou nos autos a individualização dos descontos refente aos dois empréstimos, tendo simplesmente descrito na inicial que os descontos somavam R$ 300,40, sem dizer o período em que ocorreram os descontos ou qualquer outra informação que embasasse suas afirmações. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Os documentos juntados sequer informam os números dos contratos. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Em caso de recurso inominado, com efeito meramente devolutivo, o recorrente, independentemente de intimação, deverá comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 h seguintes à interposição, sob pena de deserção. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA -
19/04/2021 06:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/11/2020 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:00 2ª Vara de Araioses .
-
11/11/2020 12:28
Juntada de petição
-
28/10/2020 05:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 19:05
Juntada de diligência
-
10/10/2020 08:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2020 08:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/11/2020 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
09/10/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 08:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 19/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 18:36
Juntada de diligência
-
15/05/2020 06:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 09:48
Audiência instrução e julgamento designada para 18/05/2020 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
12/09/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 08:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/02/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
28/02/2019 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2019 09:30 2ª Vara de Araioses.
-
27/02/2019 17:30
Juntada de petição
-
27/02/2019 14:05
Juntada de contestação
-
26/02/2019 13:25
Juntada de cópia de dje
-
13/02/2019 12:07
Juntada de diligência
-
13/02/2019 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 09:58
Expedição de Mandado
-
07/01/2019 09:38
Juntada de diligência
-
07/01/2019 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 12:01
Juntada de diligência
-
14/12/2018 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 15:51
Publicado Intimação em 01/11/2018.
-
06/11/2018 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 09:35
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 09:39
Juntada de Mandado
-
30/10/2018 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 09:05
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 08:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/02/2019 09:30.
-
18/10/2018 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2018
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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