TJMA - 0801903-73.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:32
Juntada de termo
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26/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:20
Juntada de diligência
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18/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:20
Juntada de diligência
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03/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:30
Processo Desarquivado
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29/08/2024 11:22
Juntada de petição
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29/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:24
Juntada de petição
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12/11/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 09:29
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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06/10/2021 11:31
Juntada de petição
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17/09/2021 09:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/09/2021 23:59.
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11/09/2021 14:46
Juntada de petição
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24/08/2021 06:05
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 06:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801903-73.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA: .S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO, em desfavor de BANCO BMG S.A.,, ambos devidamente qualificadas nos presentes autos.
Afirma o autor que buscou relação de crédito no comércio local e foi informada sobre a inviabilidade da transação, porquanto seu nome encontra-se com restrição nos órgãos de proteção ao crédito desde 04/02/2020 em razão de débito no valor de R$ 356,80 oriundo do contrato nº. 228801164 com origem no Estado de Minas Gerais.
Afirma que não realizou o negócio que culminou com a inclusão de seu nome em cadastro negativo de clientes e objetiva na presente demanda a rescisão do contrato, bem como indenização por danos morais.
Inicial acompanhada veio acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a empresa requerida contestou a pretensão do(a) autor(a).
O autor apresentou réplica à contestação documento de id 45590968. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
No presente caso o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito, nos termos do inciso I, do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
Não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou conexão ).
Sendo a matéria tratada nos autos eminentemente de direito e estando o feito instruído com documentos indispensáveis a propositura da ação, esta encontra-se pronta para julgamento, haja vista a existência nos autos de elementos que permitem a análise da controvérsia, dispensando a produção de outras provas.
Segundo consta nos presentes autos, a autora foi informada sobre a inviabilidade da transação, porquanto seu nome encontra-se com restrição nos órgãos de proteção ao crédito desde 04/02/2020 em razão de débito no valor de R$ 356,80 oriundo do contrato nº. 228801164 com origem no Estado de Minas Gerais, com o requerido.
Com isso, requer a autora a rescisão do contrato com a conseqüente restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo, regida por contrato de adesão, as normas neles previstas devem ser interpretadas a luz do código de defesa do consumidor, desta forma, a autora faz jus a declaração de inexistência do débito que ensejou na negativação de seu nome em cadastro negativo de cliente, vejamos.
O requerido contestou o feito alegando que a autora realizou o contrato nº 228801164., no valor de R$ 2.696,97 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), descontadas em folha de pagamento.
Que do valor acima, R$ 2.326,52 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) foram utilizados para liquidar o contrato 205237670 e R$ 370,45 (trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) foram creditados em favor da parte Autora, através de depósito na conta nº. 531280-9, da agência 1811-2, do Banco Bradesco.
De fato, consta no documento de id 39774629 - Pág. 1-2, cópia do contrato de nº 228801164, com digital do autor aposta no contrato, assinado a rogo e por duas testemunhas.
O que o requerido deixou de explicar foi o que ensejou na negativação do nome do autor em cadastro negativo de cliente referente ao contrato 228801164, cujo valor era R$ 366,80, pois, se o contrato se realizou com descontos a serem realizados no benefício da autora, não há o que se falar em débito oriundo do contrato.
O requerido não comprovou que o autor deixou de pagar qualquer valor que justificasse a negativação de seu nome referente ao contrato.
Assim, assiste razão ao autor.
Com efeito, restou comprovada nos autos a relação jurídica entre as partes referente ao contrato 228801164, no entanto não ficou comprovado que o valor de R$ 366,80, que culminou com a negativação do nome do autor em cadastro do SPC, não tenha sigo pago pelo autor, ou que tenha relação com o contrato referido.
DO CABIMENTO DO DANO MORAL Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, dano moral é aquele onde o responsável "atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor" (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)".
Pela clareza da definição acima verificada, bem como pela jurisprudência colacionada aos autos, é de se perceber que houve a ocorrência dos danos morais no caso em exame, uma vez que o demandante teve seu nome negativado, sem justificativa, pois não ficou comprovado débito junto ao Banco Requerido.
Quanto à questão probatória, tenho que as considerações acima alinhadas são suficientes para caracterização da conduta ofensiva e da lesão, porquanto a prova do dano moral não se faz do mesmo modo que no caso dos danos materiais, vez que se trata de "algo imaterial ou ideal" (CAVALIERI, 2007, p. 83).
As justificativas acima expostas, por si só, têm o condão de demonstrar a ocorrência do dano moral, independente de prova a respeito do sofrimento.
A esse respeito Sérgio Cavalieri Filho afirma que: "[...] Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais". "Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (CAVALIERI, 2007, p. 83)".
Destarte, resta caracterizado o dano moral e, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de que a autora demonstre prejuízo concreto, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
Dito isso, reconheço a existência dos danos morais sofridos pela autora.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ressarcibilidade do dano moral que enfeixou diversas discussões entre os juristas, hoje encontra ressonância na doutrina e jurisprudência nacionais.
Isso levou o Constituinte de 1988 a erigi-la a nível constitucional ao dispor sobre o assunto no artigo 5º, incisos V e X. É certo que após a Constituição Federal de 1988 restaram sem qualquer validade jurídica os montantes indenizatórios prefixados.
Contudo, o Texto Maior consagra o princípio implícito da razoabilidade, que se aplica à fixação do aludido quantum.
Frise-se que o valor do dano moral deve ser razoável, bem como proporcional ao agravo experimentado e tendo que guardar consonância com o valor do prejuízo patrimonial ou moral experimentado.
Logo, no que diz respeito ao quantum indenizatório, é preciso considerar que esse valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Compete ao Juiz, na definição da indenização devida, perseguir, em vista das condições do litígio, o real sentido dos fatos, para aquilatar as fórmulas que melhor se ajustam à hipótese vertente, atento sempre ao princípio basilar da reparação integral ao lesado.
Deve, pois, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e sopesando as circunstâncias.
No caso em análise, pode-se falar em simples constrangimento, com uma leva afronta ao patrimônio moral da autora, causando-lhe angústia e aflição.
Nessa perspectiva, entendo razoável a importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, tendo em mira a intensidade e a duração do sofrimento e do vexame experimentado pelo autor, a capacidade econômica da empresa requerida, bem como o caráter punitivo que assume a presente indenização, fixo o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que certamente guarda identidade matemática com os sentimentos experimentados pelo autor, representando tão-somente uma compensação razoável pelos danos mencionados.
Frise-se ademais, que o cancelamento a que faz jus o autor, se referente somente ao valor de R$ 366,80, que negativou seu nome, sem ficar comprovado nos autos, o não pagamento do referido valor.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos das justificativas acima consignadas, e determino a desconstituição do negócio jurídico realizado entre a autora MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO e BMG S/A, para cancelar o débito no valor de R$ 366,80, que ensejou a inclusão do nome do autor do cadastro negativo de clientes, devendo a anotação ser retirada no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais ) por dia de descumprimento, bem como o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362-STJ).
Sem custas, honorários na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo vencido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontentele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
20/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 09:33
Juntada de réplica à contestação
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22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801903-73.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAMEANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA CPF: *32.***.*75-93, REQUERIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Intime-se a parte autora para - querendo - manifestar-se, no prazo legal (15 dias - art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira" SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
19/04/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
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16/12/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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11/12/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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