TJMA - 0800467-29.2018.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE B---- em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:06
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2025 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
01/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:04
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:04
Decorrido prazo de FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 11:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2024 11:55
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:23
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 25/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 14:47
Outras Decisões
-
24/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
27/03/2023 21:14
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800467-29.2018.8.10.0076 - [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] - PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: MUNICÍPIO DE BREJO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A Requerido: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A, para tomar ciência da Decisão Judicial ID. 87108321, proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0800467-29.2018.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de questão de ordem pública formulada em ID 79368574 por OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, já qualificados nos autos, pelos seguintes fundamentos.
Aduz, em síntese, que a publicação da sentença condenatória foi feita pelo Diário Oficial do Estado no caderno Judiciário, de forma que o réu não tomou ciência pessoal da decisão, pois não tendo advogado constituído nos autos e não tendo conhecimento específico para acompanhar o feito, teve prejudicado seu direito de ampla defesa e contraditório.
Sustenta que se aplicam ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. É breve relato.
Decido.
Indefiro a questão de ordem pública formulada pelos seguintes fundamentos.
Em primeiro, observo que a sentença de ID 43049057 foi proferida em março de 2021, transitando em julgado em setembro de 2021, conforme certidão de ID 75743367, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/2021, publicada em 21 de outubro de 2021.
Com efeito, não se nega a previsão expressa dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador introduzidos pela Lei 14.230/2021, conforme ressaltado pelo requerido.
Não obstante, antes das alterações legislativas recentes, era pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ação de improbidade administrativa possuía natureza cível: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – NATUREZA – PRECEDENTE.
De acordo com o entendimento consolidado no Supremo, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil e, portanto, não atrai a competência por prerrogativa de função. (STF - RE: 377114 SP, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014).
No caso em análise, o requerido foi devidamente citado e não ofereceu contestação, razão pela qual decretou-se sua revelia, além de ter sido determinada sua intimação acerca da sentença condenatória, via Dje, nos termos do art. 346 do CPC.
Sendo assim, transitada em julgada a sentença antes do advento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, tais modificações não se aplicam ao presente caso, razão pela qual merece ser afastada a questão de ordem suscitada.
Ante o exposto, indefiro a questão de ordem suscitada.
Intime-se, via advogado.
Cumpram-se as demais disposições da sentença de ID 43049057.
Brejo/MA, 13 de março de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
16/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 19:47
Outras Decisões
-
21/11/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:52
Juntada de protocolo
-
28/10/2022 15:48
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO em 28/03/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 10:45
Decorrido prazo de NATHANAEL RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:24
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 17:25
Juntada de petição
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20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800467-29.2018.8.10.0076 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BREJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641 REQUERIDO: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641, PARA TOMAR(EM) ciência da Sentença Judicial proferida nos autos com o seguinte teor: Processo n° 0800467-29.2018.8.10.0076 AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE BREJO Réu: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BREJO em desfavor de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, ex-Prefeito de Brejo-MA, sustentando: O presente feito originou-se pela constatação de que o Município autor estaria inscrito no CEI - Cadastro Estadual de Inadimplência da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão por conta dos fatos e ilegalidades perpetrados pelo demandado durante a Execução do Convênio nº 190/2014 que compreendia a realização do Evento: ANIVERSÁRIO DA CIDADE, culminando com Reprovação em sua Prestação de Contas. Após a análise da documentação disponibilizada pela Secretaria de Estado da Cultura foram verificadas possíveis irregularidades na aplicação de recursos repassados em função do Convênio nº 190/2014 ao Município de Brejo/MA, verificadas na gestão do Sr.
Omar de Caldas Furtado Filho, gestor municipal no exercício fiscal de 2013 a 2016. Ora, a REPROVAÇÃO das Contas Prestadas pelo ex-gestor, aqui réu, implica na responsabilidade deste, pela má gestão, considerando INANDIMPLENTE COM O REFERIDO CONVÊNIO, o que causou ou poderá causar concomitantemente a inscrição do município nos cadastro de inadimplentes, deixando o município, impedido de receber recursos do Estado do Maranhão, o que torna ainda mais difícil a já combalida situação financeira municipal. Com efeito, forçoso reconhecer que os recursos foram repassados ao Município de Brejo por meio do FUNDO ESTADUAL e não foram aplicados na forma pactuada, uma vez que ao final da avença o seu objeto não havia sido cumprido regularmente, tendo, por conta disso, REPROVADA sua Prestação de Contas Final. Por fim, é válido mencionar que consta nos autos a informação expressa de que os recursos estaduais disponibilizados foram integralmente sacados da conta respectiva, restando comprovada a reprovação na prestação de contas, ate o presente momento. Ao final, requer: A concessão de medida liminar, com o fito de assegurar ao município a SUSPENSÃO DE QUALQUER RESTRIÇÃO DE VERBAS ESTADUAIS, EM RAZÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇOES, TAIS COMO CADIN, SIAFI, CAUC, advindas da SECRETARIA DE CULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO, referente ao CONVÊNIO 190/2014, bem como, a negativa da concessão de quaisquer verbas públicas destinadas à execução de ações conveniadas ao referido órgão. A intimação do requerido para se manifestar acerca da petição inicial (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92), após o que receba a presente ação de improbidade e determine a citação do réu no endereço indicado no preâmbulo para, querendo, apresentar resposta e acompanhar a ação até seus ulteriores termos, sob pena de revelia. Despacho inicial em ID 12642514. Mandado de citação em ID 17761583. Certidão em ID 29061772 informando a não apresentação de contestação. Manifestação do Estado do Maranhão em ID 30071366. Parecer ministerial em ID 31329384. Decisão de recebimento da inicial em ID 34018752. Mandado de citação em ID 37012857. Certidão em ID 38294321 informando a não apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em que pese a inicial se tratar de ação civil de improbidade administrativa, possui, em sua causa de pedir, pedido contra o Estado do Maranhão, que sequer consta no polo passivo. Em virtude da incompatibilidade dos pedidos, entendo pela impossibilidade de sua cumulação num único processo. Ademais, sequer houve citação, em sentido técnico, do Estado do Maranhão, mas tão só intimação para manifestar interesse no ingresso na lide. O processo, portanto, prosseguirá unicamente quanto ao pedido de improbidade administrativa permanecendo o Estado do Maranhão no polo ativo unicamente para fins de eventual futura execução do julgado. Inclua-se o Estado do Maranhão no polo ativo junto ao PJE. Passo à análise do mérito. Decreto a revelia do requerido. A presente ação foi ajuizada face à reprovação as contas referente ao do Convênio nº 190/2014, formulado junto ao Estado do Maranhão, e que tinha como responsável o requerido, na condição de Prefeito de Brejo-MA. A reprovação encontra-se demonstrada pelos documentos de ID 30071953.
Houve, inclusive, constatação de dano ao erário em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O requerido, citado, não apresentou defesa, abrindo mão de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Tal condita omissiva viola, frontalmente, o texto do art. 93, do decreto lei nº 200/67, verbis: "Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes." A Lei nº 8.429/92, concretizando as diretrizes traçadas pela norma-regra constitucional de eficácia limitada, estabelecida no art. 37, § 4º, da CF/88, definiu o que vem a ser ato de improbidade administrativa, bem como quais os limites das sanções aplicáveis aos responsáveis por tais condutas. Dentre as disposições legais, encontra-se aquela do art. 11, inciso VI, que enuncia ser ato de improbidade "deixar de prestar contas quando obrigado a fazê-lo". No caso em apreço, o réu, conscientemente e de modo negligente, deixou de observar o dever jurídico de prestar regularmente as contas de sua gestão ao Estado do Maranhão no prazo legal e não produziu nenhuma prova do motivo do inadimplemento. Assim, não houve a comprovação, nos autos, de nenhum fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, tampouco a culpa exclusiva de terceiros, que pudesse justificar a conduta do réu de não prestar devidamente as contas, o que determina, sim, a incidência do art. 11, inciso VI, da lei nº 8.429/92 - LIA, qualificando-a como ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da legalidade e moralidade, reclamando a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei. Como não constatar a ocorrência de dolo quando o agente público, perfeitamente ciente de sua obrigação legal, se escusa dela deliberadamente, sem qualquer justificativa? Por fim, registre-se que a punição ao homem público por improbidade administrativa pode ocorrer tanto por ação, como por omissão.
Os agentes públicos em geral, inclusive os que servem empresas estatais ou que de qualquer modo envolvam dinheiro público, têm a obrigação de se conduzir com diligência no desempenho de suas funções. A conduta encontra-se perfeitamente enquadrada no art. 10, caput, e 11, VI, da lei 8429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente. Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Assim, restou caracterizado o elemento subjetivo indispensável ao tipo em análise, restando demonstrado a existência de atitude dolosa por parte do demandado, e, consequentemente, de ato de improbidade administrativa. Desta feita, após a análise acurada das provas trazidas aos autos, considero demonstrado, de forma indene de dúvida, que o requerido, na condição de ex-Prefeito de Brejo-MA, OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, praticou dolosamente ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação aos princípios constitucionais e dano ao erário, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992. Procedentes os pedidos, deve-se resolver agora qual ou quais as penas, entre as várias previstas na Lei nº 8.429/92, são adequadas aos atos de improbidade administrativa praticados. A conduta ilícita e ímproba que lhe é atribuída está bem definida na petição inicial, destacando que foram violadas as normas previstas nos art. 10 e 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92, sendo que, para cada dispositivo legal violado há previsão específica de sanções que estão enumeradas no art. 12 da citada lei. É de se ressaltar que os atos de improbidade administrativa praticados, conforme narrado na exordial, são de extrema gravidade, razão pela qual merece o Réu ser apenado com rigor, porque revelam total desrespeito às leis, às instituições e menosprezo à coisa pública, violando, com isso, os princípios norteadores da administração pública que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, probidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 atendem exigências sociais de promoção de princípios éticos e preparo profissional dos agentes públicos no desempenho de suas atividades.
No caso em tela a conduta do Réu é dolosa, pois a praticou consciente. Diante de tais fatos, da gravidade dos atos de improbidade administrativa praticados, aplico ao Réu, parte das sanções elencadas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8429/92.
São elas: 1) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser devidamente atualizado; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. Feitas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu, OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO, nas condutas tipificadas no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, em consequência, com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, APLICO as seguintes sanções: 1) ressarcimento integral do dano no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser devidamente atualizado; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. CONDENO o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária.
Proceda-se de acordo com a lei de custas. P.
R.
I. O réu, via DJE. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à justiça eleitoral para suspensão dos direitos políticos e cadastre-se a sentença no banco de dados do CNJ e abra-se vistas ao Município para execução do julgado. Brejo(MA), 24 de março de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
19/04/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 03:32
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 16:42
Juntada de diligência
-
02/09/2020 16:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/08/2020 21:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 07:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 20:52
Outras Decisões
-
24/07/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 05:43
Juntada de petição
-
20/05/2020 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 05:58
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2020 05:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:28
Juntada de petição
-
13/04/2020 10:16
Juntada de petição
-
11/03/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 04:30
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 22/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:29
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 22/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2019 10:26
Juntada de diligência
-
26/02/2019 08:47
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 11:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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