TJMA - 0803821-53.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:27
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0803821-53.2017.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE MARIA DE SOUSA FILHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Proceda-se a intimação do Requerido para no prazo de 30(trinta dias), embargar o cumprimento de sentença, sob as penalidades legais.
Apresentado os embargos, ouça-se o Embargado no prazo de 15(quinze) dias.
Após, volte-me concluso para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA, 10 de maio de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ 47152022) -
16/05/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:17
Juntada de petição
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15/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:29
Juntada de termo de juntada
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16/12/2022 15:53
Juntada de petição
-
15/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/11/2022 16:08
Conta Atualizada
-
14/11/2022 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
31/10/2022 15:33
Conta Atualizada
-
31/10/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
31/10/2022 14:58
Conta Atualizada
-
31/10/2022 08:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:26
Juntada de petição
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29/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:38
Processo Desarquivado
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26/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 06:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803821-53.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE – JOSE MARIA DE SOUSA FILHO ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA FEITOSA - MA14255 REQUERIDO – REU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO - S E N T E N Ç A Vistos, José Maria de Sousa Filho ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que sofreu dano moral ao ter seu carro apreendido por uma ação de busca e apreensão.
Alega que possuía um débito relativo a financiamento de veículo com o requerido e por isso o demandado ingressou com ação de busca e apreensão do veículo.
Conta que no decorrer da demanda, foi realizado um acordo extrajudicial, onde o autor quitou o débito, contudo, o medida liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, tendo o autor tido seu carro apreendido indevidamente mesmo após a quitação do débito.
Por tal razão, requereu a condenação do requerido em danos morais.
O Banco Réu apresentou contestação acompanhada de documentos, onde diz que não há dever de indenizar, uma vez que o auto de busca decorre de uma ordem estritamente legal.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Intimado para réplica, a parte autora manteve-se silente.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, somente a parte requerida se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que convém e cabia relatar.
Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. M É R I T O A controvérsia da presente lide, gira em torno do suposto ato de apreensão do veículo do autor ter sido indevido, haja vista o demandante argumentar que quando da realização do ato, o débito já estava pago.
Pois bem, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, ao analisar os autos verifico que de fato a parte autora efetuou o pagamento do débito, tanto que a parte demandada no processo de busca e apreensão requereu desistência.
Dessa forma, pelo que se ler no auto de busca e apreensão, o cumprimento da busca contou com a presença do representante do banco (depositário fiel), o que derruba o argumento do requerido de que havia pedido desistência da demanda e isso lhe afastaria a culpa.
Ora, se o representante do demandado se fazia presente no local, o mínimo concebível seria comunicar ao oficial de justiça que as partes haviam feito um acordo e que a parte autora já havia quitado o débito, contudo, não foi o que ocorreu.
Destarte, a parte autora teve seu veículo recolhido indevidamente, de modo que a indenização extrapatrimonial se mostra devida, conforme orientação jurisprudencial, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEGÁVEL DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. É cediço que a efetivação do mandado de busca e apreensão pelo oficial de justiça depende da participação do representante legal da parte que se beneficiará da medida deferida, de modo a viabilizar a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário, tal como descrito no próprio mandado contido nos autos.
Assim, como o oficial de justiça, na data de 01.06.2010, certamente fora acompanhado por representante legal da instituição financeira, que desde 05.05.2010 tinha plena ciência de que o débito havia sido quitado, a apreensão se revela manifestamente indevida e abusiva, posto que evidentemente o réu poderia ter evitado o constrangimento causado ao autor. 2.
Configuração inequívoca do dano moral em razão da privação de serviço público essencial, cujo quantum deve ser majorado para R$ 10.000,00. 4.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01145808620108190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2013) No que concerne ao pleito de danos morais reconheço a sua procedência, dado o fato do autor ter seu veículo apreendido por motivo de débito em atraso que já pagou.
Dessa forma, a rigor, o dano moral em última instância consiste numa injúria em face de valores cultuados pelo homem médio, considerada a sua aptidão de discernimento e prudência.
Impõe-se, com efeito, para falar-se nessa modalidade de ilícito civil, inicialmente, detectar-se a efetiva existência do bem moral e a lesão a ele.
Estes são os seus pressupostos.
Urge-se, pois, o conhecimento desse bem, o qual pode ser identificado como a imagem física, social ou profissional da pessoa, a intimidade, o recato, a harmonia familiar, a vida privada, a integridade física, a honorificência, o direito de escolha de profissão, o exercício de atividade ocupacional, o direito à comunicação, à autoria, entre muitos outros assegurados pela ordem jurídica.
Por seu turno, diz-se da existência de lesão a bem moral, quando notada desvantajosa alteração do estado psíquico da pessoa violentada, relativamente ao momento que precedeu e que procedeu à ação danosa.
Cumpre ressaltar, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Essas condutas do réu se mostraram suficientemente idôneas, não tão-só para despertar sensação de incômodo, desconforto e chateação ou sentimentos congêneres, mas, também, para agredirem bens morais sobremodo valiosos.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, pois restou devidamente demonstrado nos autos, os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro, mas sem representar enriquecimento ilícito; (c) a busca e apreensão indevida ter causado um abalo sem maiores repercussões na vida do autor; e, por fim, (d) não ter o fato causado maiores prejuízos ao demandante.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o réu, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais causados ao autor. acrescidos de juros na forma da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data conforme súmula 362 do mesmo pretório.
Custas e honorários pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
15/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:36
Julgado procedente o pedido
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24/08/2020 06:20
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 06:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 07:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA FEITOSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:37
Juntada de petição
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26/03/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 02:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA FILHO em 16/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
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28/06/2018 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2018 08:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/05/2018 10:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/05/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 13:30
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2018 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2018 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2018 16:17
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 10:00.
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05/04/2018 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 17:41
Conclusos para despacho
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03/11/2017 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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