TJMA - 0800536-14.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 08:19
Juntada de diligência
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800536-14.2020.8.10.0069 AUTOR: MANOEL ANASTACIO DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA: .SENTENÇA Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Cobrança Indevida c/c Liminar para cancelamento de empréstimo bancário proposta por Manoel Anastácio da Silva em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Narra o autor que a autora que está sendo descontado de seu benefício o valor mensal de R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos) referente a determinado empréstimo bancário consignado, com o ora reclamado, e aparentemente encerrado.
Afirma que foram descontados 60 parcelas de seu benefício previdenciário.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
A reclamada devidamente citada ( id 39012017 - Pág. 1 ), para à audiência de instrução e julgamento designada, não compareceu ( id 36993324 - Pág. 1 ).
Decreto a revelia do Réu, ante ao seu não comparecimento às audiências de conciliação e instrução, com fulcro no art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que, a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta e, ao apreciar o pedido formulado, o juiz é dotado da prerrogativa legal de “dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero espectador ou uma figura decorativa; por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o juiz não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente, no entanto tal inversão também não é absoluta.
Na hipótese dos autos o autor não informou o período dos descontos realizados em seu benefício.
Juntou o documento de id 30920204 - Pág. 2, que não mostram o período dos descontos alegados.
E embora tenha juntado vários extratos de sua conta, somente no documento de id 30920215 - Pág. 10 consta o valor de R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos), que coincide com o valor que o autor alega ter sido descontado mensalmente de seu benefício, mas no entanto consta tal valor como TED de crédito em sua conta e não como desconto, cuja movimentação se deu em 31.10.2015.
Assim, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
E diante do que foi exposto acima, tem-se que o autor não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se o autor efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Em caso de recurso inominado, com efeito meramente devolutivo, o recorrente, independentemente de intimação, deverá comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 h seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Diretora do Fórum.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/08/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 12:53
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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18/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:32
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800536-14.2020.8.10.0069 [Indenização por Dano Material] MANOEL ANASTACIO DA SILVA BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais e Cobrança Indevida c/c Liminar para cancelamento de empréstimo bancário proposta por Manoel Anastácio da Silva em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Narra o autor que a autora que está sendo descontado de seu benefício o valor mensal de R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos) referente a determinado empréstimo bancário consignado, com o ora reclamado, e aparentemente encerrado. Afirma que foram descontados 60 parcelas de seu benefício previdenciário. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. A reclamada devidamente citada ( id 39012017 - Pág. 1 ), para à audiência de instrução e julgamento designada, não compareceu ( id 36993324 - Pág. 1 ). Decreto a revelia do Réu, ante ao seu não comparecimento às audiências de conciliação e instrução, com fulcro no art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, é sabido que a revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que, a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta e, ao apreciar o pedido formulado, o juiz é dotado da prerrogativa legal de “dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Portanto, na tarefa de conduzir o feito e entregar a prestação jurisdicional, o juiz não é um mero espectador ou uma figura decorativa; por certo que, muito embora presente o efeito material da revelia, quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o juiz não decidirá, absolutamente, em direção contrária à lógica dos fatos apurados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente, no entanto tal inversão também não é absoluta. Na hipótese dos autos o autor não informou o período dos descontos realizados em seu benefício.
Juntou o documento de id 30920204 - Pág. 2, que não mostram o período dos descontos alegados. E embora tenha juntado vários extratos de sua conta, somente no documento de id 30920215 - Pág. 10 consta o valor de R$ 126,19 (cento e vinte e seis reais e dezenove centavos), que coincide com o valor que o autor alega ter sido descontado mensalmente de seu benefício, mas no entanto consta tal valor como TED de crédito em sua conta e não como desconto, cuja movimentação se deu em 31.10.2015. Assim, sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). E diante do que foi exposto acima, tem-se que o autor não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se o autor efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Em caso de recurso inominado, com efeito meramente devolutivo, o recorrente, independentemente de intimação, deverá comprovar o recolhimento do preparo, nas 48 h seguintes à interposição, sob pena de deserção. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Diretora do Fórum. -
19/04/2021 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 06:47
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:00 2ª Vara de Araioses .
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24/07/2020 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2020 08:59
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 10:00 2ª Vara de Araioses.
-
09/06/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 07:59
Conclusos para decisão
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06/06/2020 07:58
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:12
Juntada de petição
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14/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 07:57
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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