TJMA - 0805058-36.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 07:16
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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02/06/2021 16:19
Juntada de petição
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11/05/2021 13:53
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 10/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 19:31
Juntada de petição
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16/04/2021 11:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805058-36.2016.8.10.0001 REQUERENTE: ROBERTO WOLFF DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado do(a) REU: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBERTO WOLF DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 12:13
Homologada a Transação
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02/03/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:49
Juntada de petição
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19/02/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:29
Juntada de termo
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12/01/2018 11:14
Juntada de Certidão
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12/01/2018 11:14
Conclusos para decisão
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14/12/2017 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2017 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 08/11/2017 23:59:59.
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18/10/2017 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2017 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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17/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 12:57
Expedição de Mandado
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10/10/2017 10:30
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2016 18:04
Conclusos para despacho
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01/11/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 20:39
Decorrido prazo de ROBERTO WOLFF DE SOUSA em 26/09/2016 23:59:59.
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27/10/2016 20:39
Decorrido prazo de ROBERTO WOLFF DE SOUSA em 26/09/2016 23:59:59.
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14/10/2016 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/10/2016 18:33
Juntada de Certidão
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18/08/2016 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2016 19:02
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2016 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO em 02/08/2016 23:59:59.
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23/06/2016 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/06/2016 16:31
Juntada de mandado
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06/05/2016 13:36
Juntada de Petição de protocolo
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14/04/2016 08:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2016 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2016 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2016 12:54
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2016 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/03/2016 14:07
Expedição de Mandado
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24/02/2016 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2016 15:45
Conclusos para decisão
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21/02/2016 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2016
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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