TJMA - 0805645-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 07:19
Juntada de malote digital
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805645-85.2021.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Agravante: Maria de Fátima Silva Oliveira Advogado: Guilherme Henrique Branco Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Cetelem S/A Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Silva Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move contra o Banco Cetelem S/A, deferiu apenas parcialmente o seu pedido de concessão de Justiça Gratuita, permitindo apenas que fosse diferido o recolhimento das custas processuais ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito (id 35747137 dos autos originais de nº 0800555-63.2020.8.10.0087). Em suas razões recursais (id 10002697), afirma, em síntese, que a concessão de gratuidade de Justiça é condicionada apenas à afirmação pela parte requerente de que não possui condições para pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, sendo desnecessário que possua caráter de miserabilidade.
Acrescenta que não possui recursos para fazer frente aos custos do processo, e que não os possuirá ao final, visto que sobreviveria apenas com uma aposentadoria, sendo pobre.
Ao final, requereu a reforma da decisão vergastada, com a concessão integral do seu pleito de gratuidade da Justiça.
Deferi, no bojo da decisão de id 10085582, o pedido de antecipação de tutela recursal para outorgar à agravante os benefícios da gratuidade de Justiça nos autos principais.
Apesar de intimado para ofertar contrarrazões, o agravado permaneceu silente (id 12831756). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (id 13489897). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito.
Neste agravo, a controvérsia gira em torno do acerto, ou não, da decisão proferida pelo magistrado de base, ao indeferir a concessão do benefício de gratuidade de Justiça à agravante.
Observando os autos, vejo que assiste razão à recorrente, conforme inteligência extraída do art. 99, § 2°, do CPC.
Com efeito, para o deferimento da gratuidade de Justiça basta que a parte a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Nos termos do dispositivo supra, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Portanto, essa necessidade somente surgirá se os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos processuais.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011). (grifei) No caso em exame, não constato a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Percebo, inclusive, dos documentos de id 35747137 dos autos originais evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
Nada impede, contudo, posterior reavaliação de sua situação financeira. Sobre o tema, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e provida tão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Ademais, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça em função de ter contratado patrono particular, uma vez que, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014).
Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Assim, a decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas processuais ao final do processo deve ser reformada, nos termos da decisão provisória já proferida.
Ante o exposto, forte no permissivo do art. 932, V, do CPC, estando a presente decisão estribada na serena jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de conceder à agravante o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
06/12/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:48
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*71-04 (AGRAVANTE) e provido
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02/12/2021 17:51
Conclusos para decisão
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10/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2021 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 06:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 22:34
Juntada de diligência
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22/04/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 22:30
Juntada de diligência
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20/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805645-85.2021.8.10.0000 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Agravante : Maria de Fátima Silva Oliveira Advogado : Guilherme Henrique Branco Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado : Banco Cetelem S/A Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Silva Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move contra o Banco Cetelem S/A, deferiu apenas parcialmente o seu pedido de concessão de Justiça Gratuita, permitindo apenas que fosse diferido o recolhimento das custas processuais ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito (id 35747137 dos autos originais de nº 0800555-63.2020.8.10.0087). Em suas razões recursais (id 10002697), afirma, em síntese, que a concessão de gratuidade de Justiça é condicionada apenas à afirmação pela parte requerente de que não possui condições para pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e do de sua família, sendo desnecessário que possua caráter de miserabilidade.
Acrescenta que não possui recursos para fazer frente aos custos do processo, e que não os possuirá ao final, visto que sobreviveria apenas com uma aposentadoria, sendo pobre.
Ao final, requereu a reforma da decisão vergastada, com a concessão integral do seu pleito de gratuidade da Justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Sigo, desde logo, ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal, junto aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar em agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).
Neste agravo, a questão jurídica é a investigação preliminar do acerto ou não da magistrada em deferir apenas parcialmente a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, com o diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade de extinção do feito diante da ausência de recolhimento das custas processuais, sendo que o efetivo pagamento das despesas poderia, ao revés, acarretar prejuízo à família da agravante.
Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da Justiça, basta que a parte postulante a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Ao lado disso, não percebo a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Percebo, inclusive, dos documentos de id 35747137 dos autos originais, que há evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de Justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para outorgar à agravante os benefícios da Justiça gratuita nos autos principais. Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/04/2021 18:58
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 18:52
Juntada de malote digital
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16/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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