TJMA - 0800341-05.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2021 05:33
Decorrido prazo de LUCAS LEVI PEREIRA GASPAR em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE HABEAS CORPUS Nº : 0800341-05.2020.8.10.9001 PACIENTE : LUCAS LEVY PEREIRA GASPAR IMPETRANTE : DIEGO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : DIEGO ALVES CARDOSO (OAB/MA 19.014) IMPETRADO(A) : MM JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Vistos em correição ordinária DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que Habeas Corpus foi impetrado contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA, cujo exame e julgamento não competem a esta Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA, conforme dispõem os arts. 60 e 61 da Lei dos Juizados Especiais e art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução nº. 51/2013-TJMA).
Em razão disso, cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e não a este órgão revisor, o julgamento do presente remédio constitucional, uma vez que a tipicidade dos fatos não se amolda aos casos de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei. 9.099/95, bem como o juízo impetrado não está entre aqueles previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso I, da RESOL-GP – 512013.
Logo, o julgamento deste Habeas Corpus encontra óbice nas regras de competência e organização territorial do Estado do Maranhão e, ainda, no que disciplina a Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 2ª Turma Recursal para o exame e julgamento do presente pleito mandamental e, em face do que determina o parágrafo único do art. 56 da RESOL-GP – 5120131, indefiro liminarmente a petição inicial.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2021. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator ________ 1Art. 56.
A turma recursal processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência da turma recursal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (grifo nosso). -
20/01/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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20/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:15
Indeferida a petição inicial
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13/12/2020 22:47
Conclusos para decisão
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13/12/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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