TJMA - 0802117-88.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:11
Homologada a Transação
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24/04/2025 09:30
Juntada de petição
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23/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:58
Processo Desarquivado
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16/04/2025 09:26
Juntada de petição
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01/04/2025 17:28
Juntada de petição
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24/07/2023 11:28
Juntada de petição
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25/11/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/11/2022 11:47
Realizado cálculo de custas
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22/11/2022 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
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30/09/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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13/06/2022 16:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2022 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/06/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
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10/06/2022 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/06/2022 17:53
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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13/05/2022 19:44
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE ALMEIDA em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802117-88.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S) : JOSE VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDA(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JOSE VIEIRA DE ALMEIDA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), para tomar ciência da sentença de id n.º 63865829, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
06/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2021 20:31
Conclusos para decisão
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08/10/2021 20:17
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 17:18
Juntada de petição
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27/04/2021 15:57
Juntada de petição
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19/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802117-88.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 D E C I S Ã O O presente feito trata de questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. No dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas em tais casos. Em continuidade, tendo em vista que já existe contestação nos autos, com base no art. 10 do CPC, antes de determinar o saneamento do feito, com a possível designação de audiência de instrução de julgamento, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo Egrégio TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para juntada de provas e eventuais requerimentos, devendo a parte autora informar no referido prazo se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, sendo desde já cientificada que a omissão quanto ao ponto poderá acarretar a improcedência dos pedidos. Em igual prazo poderá o réu anexar o contrato ou documento comprobatório da contratação devidamente assinado pela parte autora, ficando ciente que, caso não haja a juntada, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
15/04/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:41
Juntada de Certidão
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21/05/2020 18:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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20/05/2020 15:31
Juntada de petição
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19/05/2020 22:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:32
Juntada de petição
-
18/05/2020 16:01
Juntada de petição
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07/05/2020 17:21
Juntada de petição
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07/05/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 15:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:31
Juntada de termo
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16/09/2019 09:59
Juntada de petição
-
25/06/2019 17:38
Juntada de termo
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13/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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11/05/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2019 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 17:23
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 10:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/04/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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