TJMA - 0803977-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Juntada de petição
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26/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803977-76.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO, JOSEFA RICARDO DA COSTA, LUZIANE LIMA MATEUS, MARIA DA PAZ RAMALHO DE CARVALHO GONCALVES, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 139312767) opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido por JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO e outros (4), alegando contradição e omissão, face ao não enfrentamento da tese de prescrição da pretensão executória levantada pelo Embargante.
Requereu ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para a mudança do dispositivo do comando da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por escopo a eliminação de obscuridades, contradições ou omissões existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material, não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão interlocutória, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da SENTENÇA.
Saliento que a tese de prescrição da pretensão executória apresentada pelo embargante foi devidamente apreciada e decidida na sentença embargada.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
22/08/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:39
Decorrido prazo de JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:52
Juntada de petição
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23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 11:13
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:40
Juntada de petição
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02/10/2024 15:58
Juntada de petição
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01/10/2024 20:48
Juntada de petição
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24/09/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 18:52
Juntada de petição
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20/09/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/09/2024 11:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:29
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:12
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 10:22
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803977-76.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO, JOSEFA RICARDO DA COSTA, LUZIANE LIMA MATEUS, MARIA DA PAZ RAMALHO DE CARVALHO GONCALVES, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:06
Juntada de petição
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21/06/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 08:12
Conclusos para despacho
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27/04/2021 07:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2021 09:36
Juntada de petição
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22/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803977-76.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO, JOSEFA RICARDO DA COSTA, LUZIANE LIMA MATEUS, MARIA DA PAZ RAMALHO DE CARVALHO GONCALVES, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JANDIRA DE AQUINO RIBEIRO e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante se vê na exordial.
Da análise dos autos, vê-se que o presente processo foi indevidamente distribuído para esta Unidade, pois o Advogado direcionou o processo de execução para a 1.ª Vara da Fazenda Pública, por dependência ao Processo n.º 0037830-32.2009.8.10.0001 (37830/2009), quando a Ação Ordinária nº 0037830-32.2009.8.10.0001 (37830/2009) tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Assim, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, no Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, portanto, determino a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com baixa nos registros respectivos.
Publique-se.
Registre-se.
Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, com as cautelas legais.
São Luís, 14 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 12:10
Juntada de petição
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03/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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03/02/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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