TJMA - 0810653-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 00:33
Decorrido prazo de JOCINALDO SILVA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810653-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADIEL COSTA GASPAR ESPÓLIO DE:MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO ADVOGADO: JOCINALDO SILVA DE SOUZA OAB: MA16430 SENTENÇA: "Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ADIEL COSTA GASPAR, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto à conta bancária de titularidade da Sr(a).MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO , já falecida.
Acompanham a inicial documentos.
Ofícios oriundo do BANCO DO BRASIL (ID nº48606835), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº48251683), BANCO BRADESCO (ID nº50633206) informando da inexistência de saldo em nome da de cujus. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Lei n. 6.858/1980 e o Decreto n. 85.845/1981 dispõem que, em relação aos saldos bancários e em contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
No caso em exame, o(a) requerente postula alvará judicial de eventuais valores existentes em instituição bancária, cujo saldo, de acordo com as informações prestadas pela instituição financeira, encontra-se zerado.
Nesse contexto, padece a presente ação de uma das condições para continuar tramitando, pois o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 17, reza que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
De acordo com a doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI (Curso Didático de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas. 2012): "O interesse de agir relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada.[...] o processo não pode ser utilizado para mera consulta[...]".
Considero oportuno mencionar que eventual pedido visando à realização de diligência para apuração de saque de valores efetuado após noticiado o óbito deverá ser formalizado em procedimento próprio, perante uma das Varas da Justiça Comum.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular 1ª Vara de Interdição e Sucessões" -
01/10/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:02
Julgado procedente o pedido
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30/08/2021 22:02
Juntada de petição
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18/08/2021 09:44
Juntada de petição
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14/08/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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27/07/2021 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:20
Juntada de petição
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01/07/2021 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 05:46
Decorrido prazo de INSS em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 08:15
Juntada de Certidão
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15/06/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 08:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/06/2021 08:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2021 13:00
Juntada de petição
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22/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0810653-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ADIEL COSTA GASPAR ESPÓLIO DE: MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO ADVOGADO: JOCINALDO SILVA DE SOUZA OAB: MA16430 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2- Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao(à) SUPERINTENDÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO (CPF nº *00.***.*71-91), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/04/2017 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao(à) BANCO BRADESCO, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO (CPF nº *00.***.*71-91), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 14/04/2017 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o(a) de cujus MARIA NAZARÉ DA COSTA PAULO (CPF nº *00.***.*71-91), no prazo de 10 (dez) dias. - Junte cópia da certidão de óbito ao ofício expedido para o INSS. 3 - Determino a Secretaria Judicial que proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
19/04/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:50
Determinada Requisição de Informações
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23/03/2021 19:21
Conclusos para despacho
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22/03/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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