TJMA - 0802398-62.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 18:58
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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08/06/2021 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:33
Decorrido prazo de ZENILDA DOS SANTOS QUEIROZ em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802398-62.2019.8.10.0034 Autora: ZENILDA DOS SANTOS QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÓRIA/CONDENATÓRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narrou a autora, em síntese, que exercera atividade como lavradora, em terras de terceira pessoa, conforme demonstra a Declaração do Sr.
Lauro Nauber Silva Pontes, em que este, proprietário rural, em cujas terras labuta a Suplicante, firmou que deste 11/12/2010 a mesma labora na função de lavoura da roça, em regime de economia familiar e que após o nascimento de seu filho(a), em 19/03/2016, requereu em 04/04/2019 o pagamento de salário maternidade, não obtendo resposta da autarquia ré.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 22644644).
Réplica à contestação ofertada em ID nº 23621672.
Em petição de ID nº 24342800 a parte autora requereu a desistência do feito, em razão da concessão administrativa do benefício, e a subsequente perda do objeto da ação. Intimada, a parte requerida manifestou-se por não ter oposição ao pedido formulado, ID nº 30609994. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Segundo consta no art. 485, VIII, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pela parte autora.
Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte requerida já havia sido citada, tendo apresentado contestação, esta, intimada para manifestar-se sob o pedido do autor, peticionou nos autos informando nada ter a opor quanto ao pleito de desistência formulado, ID nº 38860499.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% 9dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, 15 de abril de 2021. Dra.
Elaile Silva Carvalho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
19/04/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 14:23
Extinto o processo por desistência
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04/05/2020 21:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
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07/11/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 17:01
Juntada de petição
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01/10/2019 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 14:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
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18/09/2019 10:24
Juntada de petição
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30/08/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 21:28
Juntada de Ato ordinatório
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28/08/2019 13:57
Juntada de Certidão
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20/08/2019 18:06
Juntada de contestação
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23/07/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2019 15:14
Conclusos para despacho
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15/07/2019 15:03
Juntada de termo
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12/07/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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