TJMA - 0800320-39.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 11:38
Juntada de petição
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03/08/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 14:46
Juntada de termo
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22/07/2021 08:58
Juntada de Alvará
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29/06/2021 16:41
Juntada de petição
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24/06/2021 05:53
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
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16/06/2021 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO em 09/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:37
Juntada de petição
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21/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 14:57
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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12/05/2021 10:33
Decorrido prazo de ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-39.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 44208647 por ANTONIO IZIQUIEL DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida nos autos.
Alega a parte embargante, a existência de contradição uma vez que foi atribuído a título de repetição do indébito a quantia de R$ 664,64 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) quando o correto deveria ser R$ 6.684,20 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).
Pugna pela procedência do recurso para sanar a contradição apontada reconhecendo o valor do dano material informado na inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que a decisão recorrida apresentou todos os argumentos e fundamentações para a sua devida conclusão, não havendo que se falar em contradição.
Em que pese os argumentos da parte embargante, através do cotejo dos extratos anexados na inicial observa-se que os valores debitados indevidamente pela instituição bancária não totalizam a quantia mencionada na exordial.
Como é cediço, o dano material deve ser devidamente comprovado pela parte que alega.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS PELO DEVEDOR.
AÇÃO DE RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 940, DO CC.
NECESSIDADE DA PROVA DE MÁ FÉ.
PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS.
RECONVINDO QUE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO INSISTE NA COBRANÇA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA.
DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME.
ART. 944, DO CC. 1.
Para que se reclame a restituição em dobro da quantia paga, disciplinada pelo Código Civil (art. 940), exige-se que o devedor indevidamente cobrado já tenha quitado a dívida, e que, além disso, haja má-fé do credor.
Credor que em sede de contestação insiste na cobrança da totalidade da dívida, mesmo com a demonstração pelo devedor do depósito de valores. 2.
Dano material que não se presume, exigindo prova de sua existência (art. 944, do CC). 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-TO - AC: 00154352620198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) No caso dos autos, se infere pelos extratos bancários anexados pelo embargante que os descontos relacionados a cesta de serviços e anuidade de cartão de crédito, totalizam a quantia de R$ 332,32 (trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), sendo que na sentença foi reconhecido o direito de restituição em dobro.
O alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I - A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente,sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Grifou-se.
II- Desse modo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe vez que a alegação da embargante de que o acórdão é omisso no tocante a alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de exaurimento da fase probatória, não merece guarida, vez que o julgado afastou expressamente as preliminares levantadas, destacando que questão tratada nos autos é unicamente de direito, sendo, portanto permitido o julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o Art. 355 Código de Processo Civil.
III - Neste cenário, observa-se que a ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
IV - Ademais, destaca-se que conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão" ? consoante entendimento firmado nesta Corte, o julgador não está obrigado a responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.(AgRg no Ag 1392541/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
V - Embargos declaratórios rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 013528/2019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2019, DJe 23/08/2019) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
23/04/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2021 10:47
Juntada de termo
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16/04/2021 14:16
Juntada de embargos de declaração
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16/04/2021 11:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800320-39.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a demandada a restituir o valor de R$ 664,64 (seiscentos e sessenta e quatro reais sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, já incluída a repetição de indébito, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa que arbitro, desde já, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto ilegalmente realizado, limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
14/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2021 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO IZEQUIEL DA CONCEICAO em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 08:43
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:13
Juntada de petição
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22/03/2021 22:27
Juntada de termo
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16/03/2021 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:14
Juntada de contestação
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12/02/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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