TJMA - 0837972-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 05:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 04:59
Transitado em Julgado em 08/05/2021
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837972-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA - MA7345, LUIS ANDERSON CUTRIM DE SOUSA - MA7547 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por LUIZA CARDOSO DA SILVA contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 38199466). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 38199466, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 24 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
13/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:18
Homologada a Transação
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01/02/2021 12:58
Juntada de petição
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05/01/2021 15:50
Juntada de petição
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19/11/2020 14:44
Juntada de petição
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15/01/2020 10:21
Conclusos para decisão
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15/01/2020 10:20
Juntada de Certidão
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01/12/2019 20:39
Juntada de petição
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22/10/2019 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA CAROLINE DE QUEIROZ ALMEIDA em 21/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 08:31
Juntada de petição
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19/09/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 14:29
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2019 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:56
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 09:40
Conclusos para despacho
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26/10/2017 07:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2017 09:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/10/2017 08:43
Conclusos para decisão
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09/10/2017 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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