TJMA - 0805997-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 18:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2021 18:12
Juntada de malote digital
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26/10/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2021 10:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:48
Denegado o Habeas Corpus a JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ - CPF: *07.***.*23-46 (PACIENTE)
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16/08/2021 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2021 09:58
Desentranhado o documento
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16/08/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 09:55
Desentranhado o documento
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13/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2021 14:15
Juntada de parecer
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05/08/2021 15:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ em 13/07/2021 23:59.
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04/08/2021 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 17:50
Juntada de parecer
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14/07/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2021 00:39
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:22
Juntada de malote digital
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08/07/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2021 15:14
Juntada de parecer
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30/06/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
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23/06/2021 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2021 10:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/06/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 11:51
Declarada incompetência
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21/05/2021 17:27
Juntada de petição
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS N. º 0805997-43.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 27-23.2021.8.10.0024 IMPETRANTE: KALINA OLIVEIRA PACIENTE: JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PLATONISTA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, equivocadamente cadastrado como Ação Penal, impetrado em 14/4/2021, às 18h:35min, pela advogada Kalita Oliveira (OAB/MA N.º 20955), em favor de JOÃO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ, alegando evidente ilegalidade da prisão preventiva do paciente, requerendo assim, sua soltura até o julgamento definitivo do HC, e alternativamente, a substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do paciente.
Eis o relatório.
Decido.
Ocorre, todavia, que o presente pedido não se reveste do caráter urgente e excepcional necessário à apreciação perante o Plantão Judiciário do 2º grau, consoante o teor dos arts. 18 e 19 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA), bem como da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a justificar atendimento extraordinário fora do expediente forense regular.
Imperioso destacar que a própria inicial revela que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/1/2021, juntamente com outros indiciados, ambos pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II e § 2°-A, I do Código Penal, sob alegação de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Observo ainda que houve pedido de revogação de prisão preventiva no dia 11/2/2021, cuja decisão de indeferimento foi prolatada em 17/3/2021.
Nota-se que, nessa circunstância, decorreu tempo suficiente para utilização do expediente forense regular, que, frisa-se, ainda se mostra como o adequado, haja vista inexistir fato intransponível que não possa aguardar a distribuição do feito a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, órgãos especializados em matéria penal.
In casu, assim, evidencia-se a inexistência de motivo para a impetração do remédio constitucional em regime de plantão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 19, §2°, do RITJMA, determino a remessa dos autos a regular distribuição.
Determino também, desde logo, que se notifique a autoridade indicada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Por fim, corrija-se o cadastro de classe processual passando a constar Habeas Corpus Criminal.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Plantonista -
14/04/2021 21:29
Juntada de malote digital
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14/04/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 21:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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14/04/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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