TJMA - 0801025-43.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:02
Juntada de Alvará
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01/06/2021 15:01
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2021 12:03
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:10
Juntada de petição
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20/05/2021 23:27
Juntada de petição
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07/05/2021 04:42
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:28
Juntada de petição
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22/04/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO Nº. 0801025-43.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MICHELLY EMANUELLE ALMEIDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO OAB/MA PROMOVIDAS: CLARO S/A e CLARO S/A (MA) ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES ROCHA OAB/RS 41486 Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de complexidade da causa suscitada pelas promovidas. Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão à promovida em suscitar tal preliminar, vez que não se trata de matéria complexa, haja vista que para o deslinde da questão, não se faz necessária a realização de perícia técnica, sendo assim, este Juizado Especial é competente para presidir e julgar o feito, de modo que a rejeito.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte assiste razão à promovente, fazendo jus à repetição de indébito e à compensação pelos danos morais auferidos.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (CLÓVIS BEVILAQUA).
Uma vez firmado, ainda que de adesão, ante os princípios da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC e art. 422 do CCB/02), impõe-se às partes a obrigação de cumprimento integral de seus termos, bem como o dever de sempre agir com honestidade, probidade, lisura e lealdade.
Um dos requisitos de existência do contrato é a vontade, sem ela a pactuação não é apenas nula, é inexistente.
In casu, tendo a promovente firmado com as promovidas contrato de prestação de serviços de telefonia e internet, referente ao plano Claro Mix com bônus de internet e ligações locais e LDN ilimitadas, com pagamento mensal das faturas, sendo assim, descabia à requerida, inserir nas faturas de consumo valores que não foram pactuados, referente a outros serviços telecon, ou seja, cobrando-lhe por serviços que não prestara, desse modo, onerando sem justa causa a consumidora, fazendo-o suportar constrangimentos, transtornos, dissabores e desequilíbrio psicológico.
Assim sendo, além de inobservar o que fora pactuado, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar às promovidas, que procedam a exclusão nas faturas vincendas, a cobrança de outros serviços telecom, os quais não são objeto do contrato de prestação de serviços firmado pela demandante com as demandadas, bem como proceder a devolução dos valores pagos desses serviços que não foram pactuados, em observância ao art. 42 e seu parágrafo único do CDC, qual seja, R$ 94,81 (noventa e quatro reais e oitenta e um centavos), em dobro, que corresponde a R$189,62 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos). É clarividente a ocorrência do dano moral causado pelas promovidas, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à promovente, que não se restringe ao mero dissabor.
Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
In casu, existe o nexo de causalidade entre as condutas das promovidas e o ato lesivo sofrido pela promovente.
As demandadas contestaram os fatos articulados na exordial, entretanto, não carrearam aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação. É preciso enfatizar que algumas faturas colacionadas aos autos possui valores significativos em razão da cumulação de faturas não pagas, ou seja, a partir da quitação das faturas e a correção dos valores cobrados indevidamente automaticamente as faturas subsequentes serão regularizadas.
Ademais, o plano escolhido e o prazo para uso dos serviços deve ser negociado e adequado a ambas as partes, não cabendo ao Estado-Juiz impor o valor a ser pago pelas faturas relativas aos serviços prestados.
Quanto ao pedido de restabelecimento do acordo firmado entre as partes, este não pode e nem deve prosperar, visto que que cabia à demandante cumprir o acordo na sua integralidade, isto é, pagando na data de vencimento as parcelas objeto da avença, o que não o fez, por isso, não merece acolhida esta postulação.
Ressalte-se que a repetição de indébito é concernente ao pedido feito em relação a serviços não pactuados e comprovadamente pagos.
Pelo exposto, mantenho a liminar e por tudo mais que constam nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar às demandadas, que no prazo de cinco dias úteis, procedam a exclusão das faturas de consumo vincendas da cobrança referente outros serviços telecom, sob pena de incidir uma multa diária de R$200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de vinte salários-mínimos.
Condeno solidariamente as promovidas CLARO S/A e CLARO S/A(MA) a pagarem à promovente, MICHELLY EMANUELLE ALMEIDA, a título de repetição de indébito, a quantia de R$189,62 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo; condeno-as, ainda, solidariamente, a pagarem à demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal importância acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para verificação e atualização dos cálculos e posterior intimação das promovidas para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 16 de abril de 2021. Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
19/04/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2020 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 16:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 14:49
Juntada de petição
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02/12/2020 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 14:12
Juntada de petição
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02/12/2020 12:48
Juntada de contestação
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02/12/2020 08:19
Juntada de petição
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23/11/2020 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
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09/10/2020 19:54
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:21
Juntada de petição
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29/09/2020 15:38
Juntada de petição
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28/09/2020 07:44
Juntada de Certidão
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26/09/2020 11:20
Juntada de petição
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23/09/2020 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 12:48
Juntada de Informações prestadas
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22/09/2020 12:48
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2020 09:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2020 15:06
Conclusos para decisão
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10/09/2020 17:46
Juntada de petição
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09/09/2020 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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