TJMA - 0800225-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 14:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2021 13:48
Juntada de petição
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07/07/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:52
Juntada de malote digital
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05/07/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2021 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 15:51
Juntada de parecer
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18/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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25/01/2021 09:19
Juntada de petição
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20/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800225-02.2021.8.10.0000 - Parnarama Agravante: Faustina Da Silva Araújo Advogado: Rodrigo Laécio Da Costa Torres (OAB/MA 15.361-A) Agravado: Banco Cetelem (BGN) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Faustina Da Silva Araújo, contra pronunciamento do Juízo da Comarca de Paranarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem (BGN), determinou a emenda da inicial juntando aos autos os extratos bancários do período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos, dentre outras determinações. Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Juntou documentos que entende necessários. É o relato do essencial, DECIDO.
Consoante relatado, insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, determinou a juntada dos extratos bancários no período que compreende o mês anterior ao negócio jurídico até 03 (três) meses depois do início dos descontos, dentre outras determinações.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão em parte da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão em parte do efeito suspensivo ora pleiteado, pois o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente Agravo de Instrumento não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, em juízo proemial, entendo desnecessária a determinação de juntada dos extratos bancários pela parte Agravante, vez que o banco Agravado possui plenas condições de fornecê-los.
Ademais, vale ressaltar os argumentos expendidos no agravo, eis que vivemos em momentos de pandemia o que de fato impõe um risco grave o deslocamento da Agravante até a agência bancária com o fim de produzir tais documentos, o que vai de encontro à norma inserta na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando a presença do fumus boni iuris, requisito imprescindível à concessão da medida.
Por outro lado, as demais determinações do magistrado de 1º grau, para que a agravante emende a inicial no tocante a juntada de: “(...) comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 6 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.” Possui respaldo jurídico para tanto, isto porque, a agravante diz ser pensionista por morte do ex-cônjuge, devendo minimamente comprovar tal ligação, bem como deve informar o banco em que recebe seu benefício previdenciário até para facilitar eventual ofício requisitando os extratos bancários em caso de necessidade.
Quanto ao informe da data do início e do término da contratação também é pertinente, vez que se faz essencial verificar a possibilidade de prescrição, deste modo o teor do despacho está em parte correto.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a Agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular.
Ante o exposto, defiro em parte a suspensividade pleiteada para sustar os efeitos da interlocutória no tocante a necessidade de juntar os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses posteriores ao início dos descontos, devendo ser mantido o despacho nos demais termos.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/01/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 14:45
Juntada de malote digital
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19/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
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12/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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