TJMA - 0800039-34.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 02:10
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800039-34.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 DEMANDADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, em especial certidão constante nos autos, verifico que, passado o prazo determinado por este Juízo, a parte autora não informou o novo endereço do demandado.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
22/03/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:37
Extinto o processo por negligência das partes
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22/03/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:45
Juntada de termo
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11/03/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/03/2021 17:57
Juntada de petição
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26/02/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800039-34.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172 DEMANDADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/03/2021 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 20 de janeiro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
20/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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