TJMA - 0837563-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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15/02/2021 07:44
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 05:25
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837563-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS LUZ DE LUNA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO - OABMA2678 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABSP128341 Marcos Vinicius Luz de Luna ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Despacho de id. 38264862 determinou a intimação da parte autora para comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade ou, se preferisse, efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer em branco o prazo assinalado (id. 39842570).
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, o requerente mesmo depois de intimado para comprovação de hipossuficiência ou que do recolhimento das custas processuais, não adotou nenhuma das medidas solicitadas pelo juízo, de modo que impossível o recebimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
17/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:42
Indeferida a petição inicial
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15/01/2021 10:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LUZ DE LUNA em 17/12/2020 23:59:00.
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04/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 06:56
Decorrido prazo de OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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