TJMA - 0817028-71.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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17/11/2023 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/11/2023 09:10
Realizado cálculo de custas
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16/11/2023 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:15
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:08
Decorrido prazo de MEYRE MARQUES BASTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0817028-71.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RICARDO BITTAR Advogado do(a) AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando que a presunção de insuficiência de recursos é relativa (AgInt no AREsp 1089437/MG), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e nos documentos que a instruíram não restou evidenciado a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais.
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, Sábado, 10 de Abril de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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29/12/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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