TJMA - 0830644-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 20:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:27
Decorrido prazo de BRENA BRINGEL BASTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 10:24
Juntada de petição
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20/04/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0830644-36.2020.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO ADVOGADO: BRENA BRINGEL BASTOS OAB: MA14067 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, constato que a requerente busca obter autorização judicial para levantamento joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do(s) Contrato(s) de Penhor nº 1413.213.00064248.0, 1413.213.00081090.0, 1413.213.00082771.3, 1413.213.00084736.7, 1413.213.00156691.4 e 1413.213.00173258.0, em nome de MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL REZENDE.
Importante ressaltar que, muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que, nos termos do art. 1.037 do CPC, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é de ínfimo valor econômico, o que, de qualquer forma, coaduna-se com o espírito do alvará independente.
Colho a esmo a ementa abaixo transcrita: "PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - alvará judicial para levantamento de joias empenhadas na CEF - dispensa de inventário - possibilidade - recurso provido. 1. É cabível alvará judicial para levantamento de jóias empenhadas junto à CEF, quando falecido o mutuário, uma vez que tal ato não implica a transferência da propriedade ao postulante, que passará a ser mero depositário do bem. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.09.274366-8/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS -APELANTE (S): NORMA LUCIA DIAS ROCHA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MANUEL SARAMAGO - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR.
DES.
MAURO SOARES DE FREITAS, Julgado em 24/10/2005)".
Friso, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em certos casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando a desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, no caso em comento.
Assim, considerando que se trata de bem de valor ínfimo e à luz do permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
In casu, restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando .
JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO, brasileiro, casado, portador do documento de identificação RG n° 48772795-9 SSP/MA, inscrito no CPF sob o n° *52.***.*11-49, a proceder ao levantamento das joias empenhadas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativas ao(s) Contrato(s) de Penhor nº 1413.213.00064248.0, 1413.213.00081090.0, 1413.213.00082771.3, 1413.213.00084736.7, 1413.213.00156691.4 e 1413.213.00173258.0, em nome de MARGARETH ROSE MARTINS BRINGEL REZENDE, CPF *15.***.*99-04, ressalvado, por óbvio, o direito de retenção do agente financeiro, na pendência de algum débito relacionado ao(s) citado(s) contrato(s).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado, a ser recebida mediante prévio agendamento pelo e-mail [email protected].
São Luís/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
19/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 19:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 12:42
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2020 15:12
Juntada de petição
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04/11/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
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05/10/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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