TJMA - 0801167-48.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2022 19:25
Desentranhado o documento
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05/02/2022 19:20
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 11:10
Decorrido prazo de DIANA DOS SANTOS PINHEIRO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 11:10
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 11:41
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801167-48.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: DIANA DOS SANTOS PINHEIRO INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 41798153) Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. No ID 41253260 verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes.
São Luís, 1 de março de 2021 Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
14/04/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:11
Homologada a Transação
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26/02/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 17:10
Juntada de petição
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09/02/2021 08:37
Juntada de penhora não realizada
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01/02/2021 09:58
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/01/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 19:26
Conclusos para despacho
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23/10/2020 15:41
Juntada de petição
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10/09/2020 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 18:54
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2020 09:35
Juntada de Certidão
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17/08/2020 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 13:47
Juntada de Certidão
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17/08/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 13:03
Conclusos para despacho
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14/04/2020 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2020 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 09:15
Homologada a Transação
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17/12/2019 09:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2019 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/10/2019 17:40
Juntada de petição
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01/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2019 09:03
Juntada de petição
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28/08/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 01:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2019 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2019 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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