TJMA - 0803178-61.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 00:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:57
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 16:40
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 07:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.900/95.
II – Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Inicialmente, hei de julgar o processo antecipadamente, nos termos do art. 355, II, do CPC.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da Parte Autora não merece procedência.
A Parte Autora nesta ação ancora sua pretensão na alegação de que a cobrança do valor de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), é originário de um cartão de crédito, que jamais solicitou, recebeu ou fez uso.
Por isso, ocorreu ilegalmente.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado, por cartão de crédito, como permite a instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, cujo valor foi contratado, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”.
Acrescentou que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é creditado na conta bancária da contratante, que tem sua margem consignada reservada para efetuar o pagamento.
Cumpre destacar que o contrato de aquisição do serviço de cartão de crédito é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com o contrato n.º 710539231, e comprovante de que o autor solicitou crédito de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), o qual foi transferido para sua conta bancária, conforme demonstra o extrato de ID Num. 8354320 - Pág. 5.
Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo por cartão de crédito, o fato de a Parte Autora, por meio do “TELESAQUE CARTÃO”, mantido pela Parte Ré, ter solicitado parte do limite de crédito disponível, para a qual não há forma definida, logo pode ser por meio de serviço de teleatendimento, mais precisamente R$ 1.008,00 (mil e oito reais), o qual foi creditado em sua conta bancária.
Tal presunção só seria afastada se o(a) Autor(a) provasse que o valor contratado não fora creditado em sua conta bancária, mediante apresentação do extrato respectivo à data do depósito, não o tendo feito.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do extrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que a cobrança mensal de valores para pagamento do empréstimo destes autos, dentro do limite contratado, também é legal, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, no valor cobrado mensalmente, está incluído parte ilegal ou abusiva.
Aliás, sequer isso foi destacado pela Parte Autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Acrescento que o fato de a Parte Autora não ter recebido ou usado cartão de crédito é explicado por outro, qual seja, que não é emitido o cartão, mas sim liberado e creditado o valor, dentro do limite contratado e solicitado, na conta bancária da Parte Autora.
Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e nos artigos 55, caput e §3º, e 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 14:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:15
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
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17/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
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17/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:11
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2021 12:51
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:09
Juntada de petição
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04/05/2021 06:41
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:47
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:16
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo: 0803178-61.2017.8.10.0037 Autor(a): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para manifestação / réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho ID. 40399504. Grajaú, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
15/04/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:41
Juntada de contestação
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23/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/02/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 21:03
Conclusos para despacho
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07/12/2020 21:03
Juntada de Certidão
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04/12/2020 11:21
Juntada de petição
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03/12/2020 05:32
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 05:32
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 02/12/2020 23:59:59.
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13/10/2020 22:27
Juntada de petição
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06/10/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 19:01
Conclusos para despacho
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04/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:15
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:49
Juntada de petição
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25/05/2020 18:00
Juntada de petição
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21/05/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:03
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:41
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 08:35
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/06/2019 10:18
Juntada de petição
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16/10/2018 14:12
Juntada de Certidão
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03/10/2018 10:43
Juntada de cópia de decisão
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23/10/2017 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2017 08:50
Conclusos para despacho
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13/10/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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