TJMA - 0813832-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2021 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2021 10:47
Juntada de petição
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01/05/2021 21:49
Juntada de petição
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20/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 08.04.21 a 15.04.21 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813832-19.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Agravado : Domingos Ferreira da Silva Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB-MA 10551) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PROCESSO Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL.
TESES DEFINIDAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2.
A formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça, que, inclusive, tem assentado que ela prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. 3.
Inexiste qualquer prova que os atos normativos e leis estaduais que foram objeto da ação coletiva nº 14.440/2000 tiveram declarada sua inconstitucionalidade pelo STF antes do seu trânsito em julgado ou, ainda, que o título executivo judicial encontra-se fundado em interpretação, dos mesmos atos normativos e leis estaduais, considerada incompatível com a Constituição pelo STF. 4.
Diante da manifesta improcedência deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IAC (AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019), razoável a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. 5.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva movido contra si por Domingos Ferreira da Silva, acolheu, em parte, sua impugnação e determinou o envio do processo à contadoria judicial para realização dos cálculos.
Na origem, cuida-se de execução aviada pela parte agravada, que tem como objeto a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA), provimento que restou confirmado pela colenda 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça quando do julgamento da remessa necessária nº 19.878/2010, transitando livremente em julgado em 01/08/2011.
Nas razões do recurso originário, o ente público sustentou: i) ausência de trânsito em julgado da ação coletiva no 14.440/2000, dada a ausência de intimação do Ministério Público no bojo daquele feito; ii) inexigibilidade do título judicial, uma vez que a coisa julgada formada pelo título mostra-se inconstitucional; iii) limitação temporal de incidência do título executivo judicial em razão da promulgação da Lei nº 7.885/2003, que previu o pagamento do escalonamento de 5% (aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018); e iv) revogação da gratuidade de justiça.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para que se ponha fim à execução ou, alternativamente, que se reconheça o excesso.
Amparado no art. 932, IV, “c”, do CPC e com base no entendimento firmado por esta Corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julguei monocraticamente o agravo de instrumento, negando-lhe provimento para manter incólume a decisão do juízo de base, proferida em conformidade com o que definido no mencionado IAC.
Contra esta decisão monocrática insurge-se o Estado do Maranhão no presente agravo interno, basicamente reiterando os argumentos já apresentados no recurso originário, a fim de pleitear o julgamento pelo órgão colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado em sede incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema central veiculado na irresignação, in verbis: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Incidente de assunção de competência n° 18.193/2018 na apelação cível nº 53.236/2017, Rel.
Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) (grifei) Destarte, vejo que o magistrado de base procedeu à correta aplicação dos marcos inicial e final definidos no supramencionado IAC, acolhendo parcialmente os embargos do Estado do Maranhão para determinar a elaboração dos cálculos de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Corte, quais sejam: a) o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da Lei nº 7.072/1998, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos; b) e o termo final, por sua vez, deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, repita-se, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no referido Incidente de Assunção de Competência.
Importa consignar que as demais teses suscitadas pela agravante (coisa julgada material e IAC nº. 30.287/2016) foram objeto de análise quando do julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Veja-se: Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb.
Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004.
Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004" (grifou-se).
Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Acrescento, por fim, que, embora seja admitida a revogação da gratuidade de justiça, ela pressupõe a comprovação da modificação da situação financeira do beneficiário, mediante a alegação de fato novo, que, no entanto, não se revela no recebimento do crédito objeto da demanda (AgInt no REsp 1611540/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt no REsp 1727995/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; REsp 1701204/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IAC (arts. 927 e 947, § 3º, CPC). (grifos do original) Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Conforme advertido quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento, diante da manifesta improcedência deste agravo interno por seu caráter meramente protelatório, contrariando entendimento fixado em IAC (AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019), aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 CPC, § 4º, do CPC, a ser revertida em favor da parte agravada. É como voto. -
16/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:16
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*52-87 (AGRAVADO) e não-provido
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15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/03/2021 16:56
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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19/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2021 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:03
Juntada de petição
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30/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 18:18
Juntada de petição
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23/01/2021 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2020 08:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/12/2020 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 14:47
Juntada de malote digital
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04/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 12:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e DOMINGOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*52-87 (AGRAVADO) e não-provido
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03/12/2020 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 12:57
Juntada de contrarrazões
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07/10/2020 09:01
Juntada de petição
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30/09/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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29/09/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 12:53
Juntada de malote digital
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28/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2020 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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