TJMA - 0013444-68.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 18:50
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0013444-68.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 S E N T E N Ç A Trata-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é aposentado junto ao INSS, recebendo mensalmente o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Alega que ao solicitar o extrato do INSS, observou que estavam sendo descontados parcelas mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado no montante de R$ 681,34 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) que aduz não ter contratado.
Assim, sob a alegação de que os descontos efetuados pela Requerida são indevidos, o Autor requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a referida cobrança.
No mérito, pugna pela procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ato contínuo, o Requerente foi intimado para apresentar os extratos bancários referentes aos 30 (trinta) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores ao empréstimo, ao que o Requerente acostou 4 (quatro) extratos (ID 37158062).
Deferido o pedido de tutela antecipada em decisão de fls. 24/25 (ID 37158062) determinando a suspensão dos descontos.
Audiência de conciliação realizada (ID 26037603), a qual restou infrutífera.
Apresentada contestação em fls. 33/38 (ID 37158062), a Requerida sustenta que fora firmado contrato em 23/02/2015 com a parte Autora, cujos valores foram disponibilizados na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do Requerente, razão pela requer a improcedência da demanda.
Réplica em fl. 57 (ID 37158073).
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise do mérito.
Quanto à matéria de empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Compulsando os autos nota-se que a parte Requerida colacionou em sua contestação a cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado e acompanhado de documentos de identificação do Requerente, além da cópia do cartão da Caixa Econômica Federal e declaração de residência, tudo em nome do Autor e por ele assinado (fls. 39/43 - ID 37158073).
Ainda, em fl. 34 (ID 37158062) a instituição Demandada comprovou a transferência do valor de R$ 681,34 mediante TED para a conta bancária do Requerente em 23/02/2015.
Com efeito, ao se manifestar em Réplica à Contestação, a parte Autora limitou-se a alegar que a assinatura existente no contrato não se assemelha com aquelas contidas nos seus documentos pessoais.
Ademais, foi ofertado prazo para partes solicitarem novas provas, contudo a parte Autora nada requereu, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
Dos autos, vê-se que as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo e, embora a parte Autora alegue que não assinou o instrumento contratual, da análise dos documentos é possível verificar que a assinatura nele constante é idêntica àquela apresentada no documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de veracidade dos fatos, bem como foram anexadas ao contrato as cópias dos documentos pessoais do Autor e do seu cartão da Caixa Econômica.
Dessa maneira, restou incontroverso que o Autor aderiu espontaneamente ao contrato, com a consequente autorização para que os descontos bancários fossem efetuados, sendo, portanto, impossível a declaração de nulidade da avença entabulada, vez que o Demandante agiu de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Em face do exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
No caso concreto, tenho que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Com efeito, restou comprovado nos autos o contrato travado entre as partes, além dos dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e a especificação do valor e encargos contratados.
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação, eis que incomprovado qualquer vício a nulificar a manifestação de vontade instrumentalizada.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito, posto que é legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora.
Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente.
II.
A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva.
III.
Despropositado o pleito de indenização por danos morais.
IV.
Sentença mantida.
V.
Verba honorária sucumbencial majorada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-57, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018). “EMENTA: APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC . 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral.
Recurso desprovido”. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-88, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM.
Em questão, pretensão da autora de ver modificada contratação relativa ao cartão de crédito e nulidade de descontos com a denominação RMC diante da contratação de empréstimo consignado, requerido pela demandante, sem que, no entanto, invoque condição válida ou eficaz de invalidar o quanto acordado em tal sentido.
Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em Lei.
Inexistente irregularidade aferível, não se há que falar em reparação de dano moral, já que, ademais, foi apenas tangenciado em alegações da inicial.
Sentença que desacolhe a pretensão posta e é integralmente mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-58, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 29/11/2018).
Destarte, inexiste falha na prestação do serviço, posto que a contratação ocorreu regularmente e sem qualquer vício; os dados pessoais informados na peça de defesa dizem respeito ao autor, sendo que a assinatura é idêntica; não houve irregularidade na contratação, nem tampouco fraude praticada por terceiros.
Assim, de rigor a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, ficando sem efeito a decisão de fl. 24/25 (ID 37158062) que concedeu a liminar para suspensão dos descontos.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do que preconiza o artigo 98, §3º, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
19/04/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:21
Juntada de petição
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28/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:52
Recebidos os autos
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23/10/2020 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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