TJMA - 0000464-46.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2021 16:25
Cancelada a Distribuição
-
03/10/2021 16:24
Transitado em Julgado em 06/08/2021
-
11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:13
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0000464-46.2017.8.10.0140 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela Requerente: Maria Lúcia Silva dos Santos Advogado: Rafael Santos Souza Nunes, OAB/MA 12972 Requerido: Dibens Leasing S/A SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela movida por Maria Lúcia Silva dos Santos em face de Dibens Leasing S/A, conforme os fatos da inicial.
Despacho em id 34935067 - pág 30 determinando a intimação do requerente para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais.
Certidão em id 48176355 indicando o transcurso do prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem custas e Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim, 29 de junho de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
13/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 16:36
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0000464-46.2017.8.10.0140 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS Advogado: RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES - OAB MA12972 Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Considerando que há nos autos informações que demonstrem a capacidade financeira do requerente arcar com as custas processuais, determino a intimação do autor, com fulcro no art. 99, § 21, CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, consistente em documentos descritivos que comprovem o estado de pobreza alegado na forma da lei, sob pena de indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça.
Advirta-se que, caso queira, o requerente poderá recolher, desde logo, as custas devidas para o regular prosseguimento do feito, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 30 de outubro de 2019.
HADERSON REZENDE RIBEIRO, Juiz de Direito Titular -
16/04/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 01:16
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:34
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802244-31.2020.8.10.0027
Roseline Sipauba Sousa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Jose Maria de Aquino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:16
Processo nº 0800485-38.2021.8.10.0046
Altair Jose Damasceno
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 10:42
Processo nº 0809489-54.2020.8.10.0040
Ana Mery Araujo Madeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 09:33
Processo nº 0847145-02.2019.8.10.0001
Carlos Gustavo Ribeiro Gasparinho
Estado do Maranhao
Advogado: Gustavo Araujo Vilas Boas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 10:57
Processo nº 0812615-98.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
A. P. S. Baieta - Comercio - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 15:33