TJMA - 0802819-52.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:27
Juntada de termo
-
06/05/2025 17:20
Juntada de termo
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:45
Juntada de petição
-
12/09/2024 01:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:33
Juntada de termo
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:13
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:27
Juntada de petição
-
26/06/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 10:55
Juntada de termo
-
24/06/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 12:17
Deferido o pedido de RAFAEL BAYMA DE CASTRO - CPF: *64.***.*60-56 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:56
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:46
Juntada de termo
-
28/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:14
Juntada de petição
-
08/05/2024 01:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
06/05/2024 16:57
Juntada de termo
-
06/05/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2024 23:41
Outras Decisões
-
24/04/2024 23:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 23:56
Juntada de termo
-
18/04/2024 12:17
Juntada de termo
-
16/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:29
Juntada de petição
-
25/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:44
Juntada de petição
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06/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
29/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:31
Juntada de petição
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14/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:57
Juntada de petição
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14/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 16:20
Outras Decisões
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11/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:22
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:52
Juntada de termo
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26/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:13
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:08
em cooperação judiciária
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22/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:29
Juntada de termo
-
22/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2023 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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17/08/2023 17:03
Juntada de petição
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19/05/2023 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:35
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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14/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:54
Juntada de petição
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 25/01/2023 23:59.
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19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2022 23:59.
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19/01/2023 07:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2022 23:59.
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09/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:59
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
26/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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13/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:49
Juntada de petição
-
12/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 01:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:56
Juntada de termo
-
31/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:47
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:12
Juntada de petição
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06/10/2022 07:08
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
06/10/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:24
Juntada de petição
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03/10/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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02/09/2022 14:03
Juntada de termo
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30/08/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:53
Juntada de petição
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23/07/2022 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:53
Juntada de termo
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25/06/2022 06:49
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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25/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2022 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:19
Juntada de termo
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21/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2022 02:14
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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21/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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19/03/2022 11:46
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:25
Juntada de protocolo
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01/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:23
Juntada de termo
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29/09/2021 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 09:33
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 28/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:16
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2021 13:53
Publicado Sentença em 03/09/2021.
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13/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802819-52.2019.8.10.0034 Autora: RAFAEL BAYMA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082-A Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL BAYMA DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando que a empresa Requerida seja compelida a enviar, mensalmente, ao Autor, no endereço descrito nesta Vestibular, com intendência mínima de 5 (cinco) dias úteis, Boletos Bancários para pagamento das prestações mensais do financiamento imobiliário em voga, com inclusão dos custos para emissão do referido boleto, que deve ser arcado pelo Autor da Ação. Tutela concedida em ID nº 22374891, na qual restou determinado que “requerido envie mensalmente ao autor, no endereço declinado na exordial, com a antecedência mínima necessária, Boletos Bancários para pagamento das prestações mensais do financiamento imobiliário em voga, com inclusão dos custos para emissão dos mesmos”.
Contestação apresentada em ID nº 27557759.
Petição de ID nº 27733450 comunicando a interposição de agravo pelo réu.
Em ID nº 31174163 consta o novo endereço do autor para envio dos boletos bancários para quitação das parcelas mensais do contrato.
Decisão de ID nº 31606491 o requerido providenciasse, em até 05 (cinco) dias úteis, a retirada do nome do autor do SERASA/SPC em razão do contrato n. 593.200.067, bem como se abstenha de proceder a novas negativações advindas do mesmo negócio, até que se discuta o mérito da causa.
Decisão de ID nº 46478022, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808002-72.2020.8.10.0000, deu parcialmente provimento ao recurso, tão somente para estabelecer que as astreintes só podem alcançar o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica ofertada em ID nº 28597873.
Intimados para manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora peticionou no feito, requerendo que o Requerido demonstre ter realizado o encaminhamento dos Boletos Bancários ao endereço do Autor, de modo a viabilizar o pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, atendendo à decisão de antecipação de tutela proferida por este juízo, bem como pela majoração das astreintes aplicadas ao caso para o dobro de seu valor, tendo em vista o reiterado descumprimento da obrigação judicial por parte do Requerido, ID nº 44846134.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS Das Preliminares A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques. Logo, rejeito a presente preliminar. Do Mérito A ação de consignação em pagamento, por dicção do artigo 335, do Código Civil atual, incisos I a V, tem lugar se o credor não puder ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou dar quitação na forma devida; se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos; se o credor for incapaz de receber, desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Segundo afirmado na inicial, a autora contraiu financiamento imobiliário junto ao réu, para pagamento através de débito em conta, modalidade que, afigurando-se atualmente onerosa, motivou o pedido de modificação administrativa para que o credor pudesse, acerca das parcelas vincendas, emitir o correspondente boleto bancário.
O pedido foi formulado por meio do aplicativo do Banco réu, mas não atendido, o que, estaria a caracterizar recusa tácita capaz de autorizar o ajuizamento da presente demanda.
Pelo que se infere dos autos, não houve prova da falha da Autora, mas da própria instituição credora, que se valendo de sua burocracia, colocou entraves aos pagamentos.
Como se vê e, diga-se de passagem, não nega o réu, é que o autor tentou realizar o pagamento, sendo, porém, informado que nada poderia ser feito (ID nº 22351850, pag. 7).
A negativa pela apresentação de alternativa ao Autor obriga ao saldamento de outros débitos para tornar a conta solvente e, só então, possibilitar o débito das parcelas vincendas, retirando o direito de escolha do devedor sobre qual dívida está sendo oferecido pagamento, em afronta ao quanto estabelece o art. 352 do Código Civil, segundo o qual “a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.
Embora em contestação o banco réu tenha afirmado que foi efetuado comando de suspensão do débito das parcelas do financiamento imobiliário em conta corrente e que foram emitidos boletos bancários conforme IN 710-2.3.11.7., referentes as parcelas dos meses de 08.2019 até 12.2019 não comprovou que os mesmos tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor.
Ademais, observa-se inexistir qualquer óbice à emissão de boleto para pagamento das parcelas objeto do contrato.
O credor nada perde com essa forma de pagamento.
Inexiste qualquer indício, mínimo que seja, de prejuízo ao credor, se o devedor efetuar pagamento por meio de boleto bancário.
Destarte, considerando-se que o autor é consumidor, que busca apenas efetuar o pagamento do valor integral das parcelas por meio de boleto, e que a manutenção da forma de pagamento prevista na avença lhe causa dano de difícil reparação.
Nesse sentido: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REQUISITOS.
CONTRATO.
FORMA DE PAGAMENTO.
RECUSA DE EMISSÃO DE BOLETO. 1.
Embora o contrato preveja pagamento por meio de depósito em conta, em nada prejudica o credor a emissão de boleto. 2.
O devedor alega que a forma de pagamento prevista na avença causa-lhe enorme prejuízo, porque, diante de dívida com cheque especial, todo valor depositado é utilizado para pagamento de outras dívidas, que não a que pretende pagar. 3.
Em análise não exauriente, observa-se possibilidade de pagamento via boleto bancário e, assim, por meio de consignação nestes autos. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20561420520148260000 SP 2056142-05.2014.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/05/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2014). “Obrigação de fazer.
Contrato de arrendamento mercantil.
Parcelas pagas por meio de débito em conta corrente.
Alteração da forma de pagamento.
Cabimento na espécie.
Concessão, no entanto, de prazo maior para emissão dos boletos.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP - AI 0198831-48.2010.8.26.0000, des.
Relator Arantes Theodoro, j. 29/07/2010). Portanto, não restaram suficientes as alegações por parte do réu, para afastar a plausibilidade do direito da autor.
Há, assim, interesse do devedor, ora autor, em pagar a dívida que possui, cujo recebimento foi indevidamente recusado pela ré antes da concessão da medida liminar, de modo que a procedência da ação mostra-se como medida adequada para solução da questão trazida a Juízo.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar deferida em ID nº 22374891, para que o requerido envie mensalmente ao autor, no endereço declinado nos autos, com a antecedência mínima necessária, Boletos Bancários para pagamento das prestações mensais do financiamento imobiliário em voga (contrato 593.200.067), com inclusão dos custos para emissão dos mesmos, ou ainda, ofereça a opção de gerar os boletos por meio de seu aplicativo de internet, vinculado à conta da parte autora, cuja multa resta neste ato majorada para 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês de descumprimento, observado o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), majoração esta contada da ciência dessa decisão, sem prejuízo da multa já anteriormente fixada, e, em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo réu.
Fixo honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará em favor do banco réu para levantamento das quantias depositadas em Juízo pelo autor, com a devida baixa da parcela correspondente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerementos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, 30 de agosto de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/09/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 20:23
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:06
Juntada de petição
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05/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:09
Juntada de protocolo
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27/05/2021 18:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 18:29
Juntada de termo
-
27/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:28
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 16:27
Juntada de termo
-
12/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
03/05/2021 09:56
Juntada de
-
29/04/2021 14:13
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.° 0802819-52.2019.8.10.0034 Parte Autora: RAFAEL BAYMA DE CASTRO Advogado parte autora: Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BAYMA DE CASTRO - MA12082 Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA Advogado parte Requerida: Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
19/04/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 20:39
Juntada de termo
-
19/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 12:13
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:29
Juntada de termo
-
19/01/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 17:40
Juntada de termo
-
10/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:07
Juntada de petição
-
10/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 15:41
Juntada de petição
-
06/07/2020 11:34
Juntada de petição
-
03/07/2020 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 02/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:35
Juntada de petição
-
26/06/2020 01:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:47
Juntada de petição
-
02/06/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 09:01
Outras Decisões
-
01/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 22:23
Juntada de petição
-
12/05/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:55
Juntada de petição
-
12/04/2020 12:09
Juntada de petição
-
03/03/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:50
Juntada de termo
-
28/02/2020 12:53
Juntada de petição
-
04/02/2020 09:42
Juntada de petição
-
29/01/2020 17:38
Juntada de termo
-
29/01/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:09
Juntada de petição
-
28/01/2020 09:22
Juntada de petição
-
11/01/2020 15:12
Juntada de petição
-
11/12/2019 14:46
Juntada de termo
-
27/11/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:47
Juntada de petição
-
11/10/2019 15:19
Juntada de petição
-
16/09/2019 08:18
Juntada de petição
-
15/08/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2019 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2019 21:32
Juntada de petição
-
12/08/2019 17:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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