TJMA - 0805380-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:18
Juntada de malote digital
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31/03/2022 02:32
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 18:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2022 04:01
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 17:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/03/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2021 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 14:30
Juntada de parecer
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:12
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805380-83.2021.8.10.0000 – TIMON Processo de Origem: 0800927-59.2021.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravada : Antonia dos Santos Silva Lima Advogado : Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI 9.046) DESPACHO Encaminhem-se os autos com vista à PGJ para emissão de parecer, diante da possibilidade de julgamento conjunto do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, eis que repetem as mesmas matérias, o que impõe a aplicação dos princípios da economia e celeridade processual, sobretudo porque se acham também observados os princípios do contraditório e ampla defesa, tendo sido oportunizada a apresentação das contrarrazões em ambas as espécies recursais.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
13/10/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:12
Publicado Despacho em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805380-83.2021.8.10.0000 Processo referência: 0800927-59.2021.8.10.0060 - TIMON Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), Urbano Bitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravada : Antonia dos Santos Silva Lima Advogado : Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI 9.046) D E S P A C H O Banco Bradesco S/A interpôs, por meio da petição de ID 10364835, agravo interno da decisão monocrática que se encontra no ID 10058325, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, §2º, do RITJMA, intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o mencionado agravo interno.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/09/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS SILVA LIMA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 11:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 13:04
Juntada de malote digital
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15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805380-83.2021.8.10.0000 – TIMON Processo referência: 0800927-59.2021.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255), Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313) Agravado : Antonia dos Santos Silva Lima Advogado : Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI 9.046) DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) na Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais e Materiais nº 0800927-59.2021.8.10.0060, proposta por Antonia dos Santos Silva Lima, ora agravada.
Consta dos autos que a autora reside em Timon (MA) e possui conta bancária naquela municipalidade, por meio da qual recebe seus proventos, e aduz que a referida conta foi indevidamente transferida para outra agência do banco requerido, localizada na cidade de Miranda do Norte, sem sua autorização, razão pela qual interpôs a presente ação.
Por meio da decisão que se encontra no ID 41882383 PJe1 (ID 9926842), foi deferida a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar ao banco requerido que proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, à transferência da conta bancária da autora da cidade de Miranda do Norte/MA para a cidade de Timon/MA, até decisão judicial final, bem como, efetive o imediato pagamento da aposentadoria da requerente no Banco Bradesco de Timon/MA, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, acostadas no ID 9925286, o banco agravante sustenta que, embora a agravada alegue a mudança da sede de sua conta bancária, não comprova a veracidade de suas alegações.
Além disso, aduz que o valor da multa é excessivo, e argumenta que a obrigação é de natureza mensal, pelo que deve ser alterada a periodicidade das astreintes, alegando, ao fim, o perigo de irreversibilidade da decisão.
Dessa forma, entende que restam preenchidos, nesta fase recursal, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso, dando-se provimento ao final. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela na presente ação.
Nesse sentido, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Consta da decisão vergastada que a autora/agravada foi surpreendida com a transferência de sua conta bancária, por meio da qual recebe seus proventos, da cidade de Timon (MA), onde reside, para a cidade de Miranda do Norte (MA), que dista quase 300 Km daquela.
Inicialmente, não se mostra exíguo o prazo arbitrado pelo magistrado a quo, ainda mais que, no caso, trata-se de procedimento simples e, diante, hodiernamente, da velocidade e conectividade das informações, resultante do avanço da internet, não há como considerar que o prazo determinado pelo magistrado singular não seja razoável.
Desse modo, não vislumbro erronias na referida decisão, não verificando, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual não há como ser deferido o pedido de suspensividade pleiteado.
Quanto à multa fixada, é certo que as astreintes têm finalidade coercitiva e devem ser usadas para vencer a recalcitrância da parte em dar cumprimento à ordem judicial (TJ-SP – REEX: 00085263820088260272 SP 0008526-38.2008.8.26.0272, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/03/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2015), ou seja, servem para pressionar o réu a cumprir a determinação judicial (TJ-MS - AGR: 14138657620158120000 MS 1413865-76.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2015).
Nesse ínterim, embora sustente o contrário, entendo como razoável o valor das astreintes arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, vez que a obrigação não é de natureza mensal, e mantenho o limite de sua incidência, eis que em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por ser compatível com a obrigação determinada, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.
Ademais, se a ordem judicial for cumprida dentro do prazo concedido pelo juízo de origem, não há incidência da multa por descumprimento e, se não há incidência da multa, não há razão para pleitear sua redução ou exclusão.
Posto isto, com fulcro no art. 300, c/c art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo os termos do decisum agravado até ulterior decisão deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se o agravante, por seus advogados, sobre o teor desta decisão, na forma da lei.
Intime-se a agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/04/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2021 18:11
Conclusos para despacho
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05/04/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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