TJMA - 0000002-81.2010.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:53
Juntada de petição
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11/10/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:00
Juntada de termo
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31/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:02
Juntada de protocolo
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21/07/2024 20:04
Outras Decisões
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09/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:15
Juntada de petição
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17/03/2024 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 15:03
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:00
Juntada de petição
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24/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:25
Juntada de Mandado
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30/03/2023 09:24
Desentranhado o documento
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30/03/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:42
Juntada de petição
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08/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:55
Juntada de termo de juntada
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02/09/2022 09:36
Outras Decisões
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31/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:33
Juntada de petição
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18/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 16:35
Juntada de diligência
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06/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 11:25
Juntada de Mandado
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23/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 19:22
Conclusos para decisão
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13/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:51
Juntada de petição
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23/09/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000002-81.2010.8.10.0028 (22010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO ( OAB 3796A-MA ) EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Processo nº 2-81.2010.8.10.0028.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de localização de endereço e/ou bens do demandado formulado pelo demandante às fls. 112, através de ferramentas de pesquisa diversas.
No que tange o pedido, indefiro-o, ficando revogado qualquer despacho em sentido contrário.
Entendo que o autor não demonstrou ter diligenciado de todas as formas na tentativa de encontrar os bens e/ou endereço do demandado, através de meios ordinários disponíveis.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário o ônus da localização.
Ao contrário, tal ônus é do demandante, razão pela qual este juízo de direito não realizará pesquisas para a localização de bens e/ou endereços que não lhe compete.
A jurisprudência pátria tem entendido não ser possível a busca de informações do devedor sem que antes existam diligências ordinárias promovidas pela parte autora, inclusive para a pesquisa de bens penhoráveis, ex vi do aresto infracolacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO RENAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Inexiste impropriedade na decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Judiciário para consulta acerca da existência de veículos automotores cadastrados em nome da devedora junto ao RENAJUD.
Embora a celebração de convênios deste Tribunal de Justiça com outros órgãos públicos represente mecanismo para conferir agilidade ao processo, tal não autoriza concluir que esteja a parte exequente dispensada de efetuar prévias diligências necessárias na busca de bens passíveis de constrição, ônus que lhe incumbe.
Informações que podem ser buscadas diretamente pelo credor junto ao DETRAN.
Precedentes.
Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*07-28, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 22/07/2014) Além disso, considerando que a Lei 13.896/2019, a qual dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabeleceu como uma das figuras típicas criminais o art. 36, in verbis: "Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.", bem como que a ferramenta do sistema BACENJUD efetua bloqueios os quais podem extrapolar demasiadamente o valor a ser penhorado determinado judicialmente, indefiro os pedidos realizados pelo demandante.
Intime-se o demandante/exequente, por seu representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar bens penhoráveis e endereço atualizado do demandado, sob pena de suspensão do processo.
Atribuo força de mandado a este despacho.
Buriticupu, 22/03/2021 RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR Resp: 198028 -
15/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - XV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XV - Retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo legal.
Buriticupu - MA, 15 de janeiro de 2021.
Renata Costa de Oliveira Cerveira Secretária Judicial Matricula TJMA: 189910 Resp: *22.***.*20-98
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2010
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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