TJMA - 0805424-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 06:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ILMAR DA SILVA CRUZ em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:55
Juntada de petição
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24/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:29
Juntada de malote digital
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20/09/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:08
Prejudicado o recurso
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17/09/2024 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ILMAR DA SILVA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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14/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805424-05.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A AGRAVADO: ILMAR DA SILVA CRUZ DECISÃO Processo suspenso em razão de decisão do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2), de 12/03/2021.
Todavia, o IRDR foi arquivado e determinada a alteração da vinculação dos processos suspensos por força do citado incidente para que passassem ao sobrestamento pelo TEMA 1150 (REsp’s 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), que tratam das seguintes questões: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo assim, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente recurso, até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso III do CPC.
Ressalto o dever de colaboração das partes (art. 6º do CPC) em acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior que resolvam a controvérsia.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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10/07/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 13:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2023 10:48
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805424-05.2021.8.10.0000 – TIMON Processo referência: 0800521-38.2021.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravado : Ilmar da Silva Cruz Advogado : Álvaro Jonh Rocha Oliveira (OAB/MA 17.894-A) DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA), proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência nº 0800521-38.2021.8.10.0060, proposta por Ilmar da Silva Cruz, ora agravado, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa, manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado, aplicou o CDC para o caso, bem como manteve a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição.
A decisão agravada se encontra no ID 42470447.
Em suas razões, acostadas no ID 9941734, sustenta o recorrente, preliminarmente, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, e pugna pelo sobrestamento do feito, em razão de decisório do STJ no IRDR nº 71-TO, que determinou a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre as seguintes questões: (i). legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (ii). prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (iii). termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”, como é o caso dos autos, além da ocorrência de prescrição e inaplicabilidade do CDC à espécie. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito trata da discussão acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
Nas ações que discutem supostos saques indevidos e incorreta remuneração dos valores depositados em conta do PASEP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Paulo de Tarso Sanseverino, quando da admissão do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2), de 12/03/2021, determinou, nos termos do art. 982, §3º, do CPC/2015, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem das seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Sendo assim, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente feito até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 982, §3º do CPC.
Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/04/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:29
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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06/04/2021 14:47
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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