TJMA - 0812500-77.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:52
Juntada de termo
-
19/04/2024 10:58
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:37
Juntada de petição
-
07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:02
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A EXECUTADO: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO Inicialmente, tratando-se o requerido de pessoa jurídica, indefiro o pedido de busca de endereços no Sistema SIEL.
Ademais, esclareço que o SIGO não é um sistema de buscas disponibilizado a esta unidade jurisdicional, razão pela qual deixo de acolher o pedido de buscas pelo sistema.
Por outro lado, defiro o pedido para verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do(a) requerido(a), por meio do Sistema INFOJUD, comunicando-se, em seguida, o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados das consultas solicitadas e/ou requerer o que entender de direito (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021; TJ-PR - AI: 00407664520218160000 Sengés 0040766-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Antes de realizar a pesquisa acima mencionada, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, intime-se o exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento referente a busca de informações nos citados sistemas (INFOJUD).
Desse modo, intime-se o exequente para que acoste, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculo do débito exequendo, nos moldes do artigo 524 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/08/2023 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:41
Outras Decisões
-
05/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 01:07
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:20
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A EXECUTADO: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça ID90944273 e ID91746228 no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
25/05/2023 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:41
Juntada de diligência
-
27/04/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:51
Juntada de diligência
-
24/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:38
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 07:34
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
07/04/2023 23:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156-A, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517-A EXECUTADO: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DECISÃO - Considerando a inexistência de qualquer depósito voluntário acerca do pagamento da dívida e tendo em vista a atualização do débito exequendo, conforme planilha apresentada em id. 88302583, e tendo em vista que encontram-se afastados da impenhorabilidade os bens móveis considerados de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, mesmo aqueles que guarnecem a residência do(a) executado(a) (CPC, art. 833, II), defiro o pedido de id. 88302583.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o (a) Oficial(a) de Justiça proceder a execução de diligências necessárias para a penhora de bens suficientes para o pagamento total do débito no endereço descrito no id 19278875, de tudo lavrando-se o auto e, na mesma oportunidade, intimando a parte executada, nos termos dos artigos 523, § 3º, 829, § 1º, 831, 835, VI, 845, todos do CPC, ressalvando que acaso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, conforme disposto no artigo 836, § 1º, do mesmo diploma legal.
Se não localizar a parte executada para intimá-la da penhora, o(a) Oficial(a) deverá também certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Em caso de restar frustrada a diligência acima mencionada e considerando que não é dado ao credor ficar inerte, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender conveniente, inclusive especificando outros bens para serem penhorados, na ordem do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 921, III, do Diploma Processual Civil, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
28/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:22
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517 EXECUTADO: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO Analisando detidamente o requerimento do exequente de id. 80989107 observo que não foi juntado demonstrativo discriminado do crédito a ser executado.
Nesse termos, intime-se o(a) exequente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, para fins de dar prosseguimento ao ato de constrição requerido no feito (penhora on line).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema..
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:21
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:52
Juntada de Mandado
-
29/08/2022 19:05
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:58
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:55
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517 ESPÓLIO DE: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida em cinco dias.
Em seguida, na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
08/08/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
02/08/2022 19:21
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:21
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
17/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 09:32
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 17/05/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 20:59
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 12:13
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:45
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:27
Juntada de petição
-
28/09/2021 13:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON CRUZ MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156, TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se as partes, no prazo de 05(cinco) dias, para que informem se têm provas a produzirem, devendo especificá-las, conforme id43651876.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
22/09/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 07:43
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 23/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 em 23/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 14:39
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:38
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 10/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:10
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812500-77.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON CRUZ MATOS Advogados do(a) AUTOR: TARCILIO SANTANA FILHO - MA9517, RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA - MA15156 REU: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 DECISÃO Trata-se de ação movida por JOELSON CRUZ MATOS em desfavor de WS INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA GESTORA DE NEGÓCIOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a parte requerente pagou ao requerido, em espécie, o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), na data de 24 de dezembro de 2020, com intuito de receber um bem móvel, do tipo que consta junto a alínea “d” do referido instrumento contratual, com prazo de transferência entre 03 a 15 dias, na forma como consta no contrato.
Afirma a parte demandante que tentou de forma amigável reaver junto ao requerido os valores pagos, sendo que, até o momento, não recebeu o bem, muito menos os valores pagos, o que motivou o ajuizamento da ação.
Em virtude dos fatos acima narrados, requereu a tutela de urgência: “constrangendo ativos em contas na rede de Banco Públicos e Privado sem nome do réu, via BACEN-JUD, informando ainda ao juízo sobre dita constrição, para que o autor possa mediante expedição do competente ALVARÁ levantar os mesmos, corrigidos e atualizados na forma da Lei, mais honorários de sucumbências na ordem de 20% {vinte por cento} sobre o valor imposto pela condenação definitiva do requerido e por via de consequência, seja expedido ALVARA em favor do advogado”. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, não a evidências da probabilidade do direito da parte autora, haja vista que, em que pese informar que a parte requerida não cumpriu com o acordado no contrato, referente a liberação da carta de crédito para adquirir bem, não demonstrou que também está em dia com suas obrigações contratuais, no que tange ao pagamento das mensalidades da carta de crédito.
Além do mais, sem entrar no mérito da validade das cláusulas contratuais, foi acordado entre as partes a devolução de 20% do valor de entrada, no prazo de 90 dias, no caso de desistência, no entanto, a parte autora não provou que notificou a parte requerida da desistência, pois somente carreou aos autos documento de solicitação de cancelamento, sem indícios que o referido documento foi encaminhado para parte requerida.
De igual modo, entendo que não restou comprovado o perigo de dano, uma vez que, não há risco em aguardar o deslinde do processo para que haja devolução do valor pago, que inclusive será atualizado, com incidência de juros.
Ressalto que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo para réplica, intime-se as partes para que informem se têm provas a produzirem, devendo especificá-las.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar -
14/04/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806719-25.2019.8.10.0040
Valdo da Conceicao Bena
Banco Celetem S.A
Advogado: Adila Jhennef Paula da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 09:53
Processo nº 0801268-22.2019.8.10.0039
Francisco de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jose Rodrigues de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2019 10:57
Processo nº 0800045-71.2020.8.10.0080
Maria do Remedio Freire Candido
Andrelina Vieira Pires
Advogado: Francisco de Oliveira Caldas Netto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 09:39
Processo nº 0040513-37.2012.8.10.0001
Borrachas Vipal S A
Renovadora de Pneus Alianca LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Paiva e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2012 00:00
Processo nº 0800710-46.2021.8.10.0050
Maria Conceicao dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jersiane Pereira Utta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2021 12:20