TJMA - 0803660-71.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 15:15
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:56
Decorrido prazo de GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:56
Decorrido prazo de LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:55
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:55
Decorrido prazo de LIA DE OLIVEIRA SOUSA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:13
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803660-71.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAURO PASLANDIM DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, LIA DE OLIVEIRA SOUSA - MA7816, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 e Advogados do(a) REU: ALEXSANDRA MARIA LOPES MOURAO - MA8647, GRAZIELLE STAEL GARCIA COUTINHO - MA14813, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A, LIA DE OLIVEIRA SOUSA - MA7816, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, do despacho/decisão/sentença ID 43742396, a seguir transcrita: "MAURO PASLANDIM DA SILVA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 32.682,96 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário sob o nº 780227581, firmado em 01/03/2014, no valor de R$ 1.650,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 52,01, em 64 vezes, conforme histórico de consignações.
Contrato n°. 724548092, firmado em 01/09/2012, no valor de R$ 746,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 22,64, em 60 vezes.
Contrato n°. 586619275, firmado em 01/10/2011, no valor de R$ 610,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 10,18, em 60 vezes.
Contrato n°. 511266464, firmado em 01/09/2006, no valor de R$ 1043,64, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 28,99, em 36 vezes.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferido benefício da justiça gratuita.
A defesa, por seu turno, arguiu preliminares, no mérito, o exercício regular de direito, a regularidade das avenças realizadas, a inexistência de dano material e moral.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica.
Decisão saneadora (id n°. 30715129) reconheceu a prescrição do contrato n°. 511266464, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao referido contrato.
Determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca das testemunhas dos contratos objeto desta demanda, bem como acerca da necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, agência 0895-8, conta 185256, para confirmar o recebimento do crédito do empréstimo objeto desta lide, devendo apresentar extratos, de dois meses antes e dois meses depois da data de recebimento de cada empréstimo.
Requereu ainda a realização de audiência de instrução.
Já a parte autora aduziu pelo julgamento conforme estado do processo.
Decisão (id n°. 35015004) designou audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada, não foram arroladas testemunhas, não houve acordo.
Ofício respondido.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Explico.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que os contratos nº 780227581, 586619275 e 724548092 possuem digital do autor, está assinado por duas testemunhas e possui assinatura a rogo, id 28048314, 28048322 e 28048834.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, id 43593987, 43594894, 28048298, 28048298 e 28048298.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que os contratos possuem digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, os negócios atendem perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade dos contratos de empréstimo.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição." Balsas, 08 de abril de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, respondendo -
14/04/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 14:36
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2021 14:27
Juntada de Informações prestadas
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06/04/2021 14:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:16
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 14:50
Juntada de diligência
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16/03/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 12:30
Juntada de Ofício
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03/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
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26/10/2020 15:15
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2020 04:30
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 22/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 11:25
Juntada de diligência
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15/10/2020 09:13
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 18:18
Juntada de Ofício
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09/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:57
Conclusos para despacho
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28/09/2020 17:39
Juntada de termo
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28/09/2020 10:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 09:00 1ª Vara de Balsas .
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28/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 17:37
Juntada de protocolo
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12/09/2020 13:33
Juntada de petição
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03/09/2020 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2020 10:47
Juntada de diligência
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01/09/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
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28/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 16:52
Conclusos para despacho
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06/06/2020 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:07
Juntada de petição
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19/05/2020 14:18
Juntada de petição
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07/05/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2020 14:51
Conclusos para despacho
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14/04/2020 22:19
Juntada de petição
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20/03/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
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07/02/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 10:14
Juntada de Mandado
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09/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 16:55
Conclusos para despacho
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11/12/2019 09:11
Juntada de petição
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16/10/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2019 10:27
Conclusos para despacho
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12/10/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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