TJMA - 0808809-92.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 01:08
Decorrido prazo de JUÍZA DA 13a VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:14
Juntada de termo de juntada
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11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de COSTA PEREIRA & LUZ ARAUJO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0808809-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Raimundo Roberth Bringel Martins Advogado: Luciano Allan C.
De Matos (OAB/MA n° 6.205) Impetrado: Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Advogado: Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA FORMA DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. 1.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual faz parte o impetrante e promovido atos de constrição sobre o patrimônio do mesmo . 2.
Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais, requisito indispensável ao processamento do feito, quedando-se inerte o autor após intimado para efetuar o preparo, deve o relator indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, determinar o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Roberth Bringel Martins, em 11/08/2020, impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação nº 0043385-54.2014.8.10.0001, referente à execução de título extrajudicial, promovida por Costa Pereira & Luz Araujo Ltda-ME, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual faz parte o impetrante e promovido atos de constrição sobre o patrimônio do mesmo que, segundo ele, seriam indevidos.
No Id. 9519563, consta despacho desta Relatoria, datado do dia 18/04/2021, nos seguintes termos: "Antes de qualquer decisão entendo necessário seja emendada a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido assim como seja recolhido as custas processuais.
Desse modo, com base no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação dos advogados do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC).
Segundo informações contidas no sistema PJe, datadas de 14/05/2021 e 21/05/2021, respectivamente, a parte impetrante e o seu advogado, em que pese devidamente intimados, consoante Id. 10117542, não se manifestaram . É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que a petição inicial deve ser indeferida, em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo do processo em formação e da falta do seu valor.
Como relatado, verifico das informações contidas no sistema PJe, datadas de 14/05/2021 e 21/05/2021, respectivamente, que a parte impetrante e seu advogado, não obstante devidamente intimados, não apresentaram manifestação a despeito do despacho contido no Id. 9519563, o qual determinou a emenda da inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido, bem como recolherem as custas processuais.
Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais, requisito indispensável ao processamento do feito, quedando-se inerte o autor após intimado para efetuar o preparo, deve o relator indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/20091, bem como determinar o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC2.
Nesse passo, ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, em consequência, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do disposto no art. 290 do CPC.
Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator 1.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A1 -
13/10/2021 10:51
Juntada de malote digital
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13/10/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 11:10
Indeferida a petição inicial
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16/09/2021 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:37
Decorrido prazo de JUÍZA DA 13a VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA em 07/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de COSTA PEREIRA & LUZ ARAUJO LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0808809-92.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Raimundo Roberth Bringel Martins Advogado(a): Luciano Allan C.
De Matos (OAB/MA n° 6.205) Impetrado(a): Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA Advogado(a): Sem representação constituída nos autos Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DESPACHO Raimundo Roberth Bringel Martins impetrou mandado de segurança contra ato da Juíza Titular da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que teria determinado a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual faz parte o impetrante e promovido atos de constrição sobre o patrimônio do mesmo que, segundo ele, seriam indevidos.
Sustenta o impetrante a imprescindibilidade da citação para desconsideração da personalidade jurídica, pois não é plausível que primeiro seja feita a inclusão dos sócios e confiscação de seus bens, para que somente em um momento posterior esses possam se manifestar.
Com estas razões, requer que seja concedida, inaudita altera par, medida liminar para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade do impetrante e determine a suspensão de novos atos de constrição até o julgamento final deste mandamus.
Antes de qualquer decisão entendo necessário seja emendada a inicial, de forma a conferir à demanda valor compatível ao proveito econômico pretendido assim como seja recolhido as custas processuais.
Desse modo, com base no art. 321 do CPC/20151, determino a intimação dos advogado do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC2).
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
19/04/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:38
Juntada de documento
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22/02/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 01:22
Decorrido prazo de JUÍZA DA 13a VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA em 29/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:16
Decorrido prazo de COSTA PEREIRA & LUZ ARAUJO LTDA - ME em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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12/08/2020 10:50
Juntada de malote digital
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12/08/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
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13/07/2020 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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