TJMA - 0827064-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 18:53
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 18:52
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/05/2021 09:00
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SANTOS em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0827064-66.2018.8.10.0001 AUTOR: WESLEY DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – Relatório Tratam os autos de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WESLEY DE SOUSA SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, requerendo em síntese, a concessão dp reajuste do piso nacional do magistério à razão de 19,00% (dezenove por cento), ou seja, 11,36% (onze vírgula trinta e seis por centos) relativo ao ano de 2016 e 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) relativo ao ano de 2017.
Sob despacho de ID 12386798, concedeu-se prazo para autora demonstrar o preenchimento dos requisitos inerente à concessão da gratuidade processual, ocasião em que, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme evidenciado em Certidão de ID 15237902.
Em despacho de ID 23784778, foi determinada a intimação pessoal da parte para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015, oportunidade em que foi o Oficial de Justiça informou que deixou de intimar a parte por ausência reiterada do requerente e por não conseguir contato através das informações contidas na exordial, conforme depreende de Certidão de ID 25103615. É o que convém relatar.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Observo que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte por consequência da respectiva ausência reiterada do requerente, bem como não conseguir contato através dos dados informados na exordial.
Com efeito, o art. 485, III e §1º, do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por esta razão, registro que, não dispondo a lei de outro modo, a intimação foi feita à parte através de Oficial de Justiça e, não obstante ter deixado de intimá-la, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela interessada, bem como não restou efetivo o contato por meio dos demais dados informados na exordial, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos da Termo de Juntada de ID 25103615, em conformidade ao disposto no art. 275, do CPC.
Nessa trilha, segue entendimento jurisprudencial pátrio: 1) TJ-MG - AC: 10000181388802001 MG Data de Publicação: 06/02/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - "AR" DEVOLVIDO PELO MOTIVO "AUSENTE POR 3 VEZES" - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec-Lei nº 911/69, para o prosseguimento da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora pode ser feita por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor.
A apelante não comprovou a constituição do devedor em mora, uma vez que a carta registrada não foi entregue no seu domicílio, pelo motivo "ausente por 3 vezes".
Consequentemente, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000181388802001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 06/02/2019) 2) TJ-DF 07186468420198070000 DF 0718646-84.2019.8.07.0000 Data de Publicação: 03/02/2020 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO ?AUSENTE?.
MORA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que poderá ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Embora desnecessária a recepção da notificação pelo próprio devedor, exige-se a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, ainda que por terceiro, o que não ocorreu no caso concreto, em que o aviso de recebimento foi devolvido pelo motivo ?ausente?, hipótese que não configura a mora.
Precedentes. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (TJ-DF 07186468420198070000 DF 0718646-84.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3) TJ-MG - AC: 10145100231821001 MG Data de Publicação: 25/08/2020 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - ABANDONO DE CAUSA - PRELIMINAR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - QUESTÃO DE MÉRITO - CONTROVERSIA SUPERADA EM JULGAMENTO DE IRDR - INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS - INTIMAÇÃO VÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Pacificou-se no julgamento do IRDR n.º 1.0024.12.155397-8/002 ser prescindível a intimação do advogado da parte antes da extinção do processo por abandono de causa. É ônus da parte no processo manter seu endereço atualizado nos autos, sendo válida a intimação pessoal remetida ao endereço declinado na petição inicial, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
V.v.: Tendo sido efetuada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça sem que a parte tenha informado alteração de endereço ao juízo, afigura-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte na inicial. [...] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUTOR NÃO ENCONTRADO- INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO FORNECIDO NA EXORDIAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, INC.
III DO CPC - CABIMENTO.
Tendo sido efetuada a intimação pessoal através de Oficial de Justiça sem que a parte tenha informado alteração de endereço ao juízo, afigura-se válida a intimação realizada no endereço declinado pela parte na inicial -Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10145100231821001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/08/0020, Data de Publicação: 25/08/2020) Ademais, segue o mesmo entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: 4) TJ-MA - AC: 00010711820148100026 MA 0341542018 Data de Publicação: 16/04/2019 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III E § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
OCORRÊNCIA.
ABANDONO.
CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Sob a égide dos regramentos insertos na nova Lei Processual Civil, para a extinção da ação por abandono da causa, a teor do art. 485, III, e § 1o,DO CPC, é necessária tão-somente a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado; IV – apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010711820148100026 MA 0341542018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2019) Portanto, sendo dever da parte dar ciência ao Juízo sobre modificação de endereço e manter atualizados e completos os mesmos, bem como os demais dados pessoais qualificados na exordial, resta válida a intimação pessoal não recebida pelo interessado pelas razões supracitadas, e diante do descumprimento de tais deliberações, o processo não pode ter seguimento regular, em razão do abandono da causa, e consequentemente deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
III - Dispositivo Isto posto, fundado no art. o artigo 485, III, §1º do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o abandono da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
Sem custas.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021). -
15/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:30
Indeferida a petição inicial
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16/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
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31/10/2019 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2019 16:27
Juntada de termo
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07/10/2019 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 08:10
Juntada de Mandado
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30/09/2019 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 14:17
Conclusos para decisão
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31/10/2018 14:16
Juntada de Certidão
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20/09/2018 18:40
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA SANTOS em 04/09/2018 23:59:59.
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14/08/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 14/08/2018.
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14/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2018 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2018 13:54
Conclusos para decisão
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19/06/2018 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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