TJMA - 0803455-09.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 14:38
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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28/11/2022 13:05
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
19/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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01/10/2022 03:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:09
Juntada de petição
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18/04/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 10:32
Juntada de Mandado
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30/03/2022 11:44
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 18:03
Decorrido prazo de MONICA LETICE DIAS SILVA em 26/01/2022 23:59.
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15/12/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:59
Juntada de diligência
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26/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:16
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 12:55
Juntada de Mandado
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24/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:39
Juntada de petição
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06/08/2021 18:47
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 18:38
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 12:43
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 11:50
Decorrido prazo de MONICA LETICE DIAS SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 04:14
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:15
Decorrido prazo de DANILO LINHARES BELFORT em 11/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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18/05/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 17:18
Juntada de Carta ou Mandado
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17/05/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:15
Outras Decisões
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07/04/2021 11:01
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803455-09.2020.8.10.0058 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor: LUIS NETO DINIZ PINHEIRO Réu:MONICA LETICE DIAS SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - OAB/MA9610 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c Cobrança e Pedido De Tutela Antecipada para desocupação proposta por LUÍS NETO DINIZ PINHEIRO em desfavor de MÔNICA LETICE DIAS SILVA, por meio da qual alega que o requerido deixou de cumprir suas obrigações referentes ao contrato de locação realizado entre as partes.
Alega que realizou com o requerido, contrato de locação do imóvel residencial situado no Condomínio Residencial Pintagueiras II, Bloco 2, Apartamento 108, Bairro Piçarreira - Estrada de Ribamar, São José de Ribamar.
Informa que o valor mensal do aluguel é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Contudo, o réu encontra-se inadimplente desde agosto de 2020, razão pela qual requer a concessão de liminar para que o imóvel seja desocupado imediatamente.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos necessários para a propositura da ação.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, uma vez que firmou contrato de aluguel com o demandado, sendo que este não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis do imóvel objeto do contrato.
Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que o requerido MÔNICA LETICE DIAS SILVA desocupe imóvel residencial situado no Condomínio Residencial Pintagueiras II, Bloco 2, Apartamento 108, Bairro Piçarreira - Estrada de Ribamar, São José de Ribamar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.
Entretanto, o mandado só dever ser expedido depois que o requerente prestar a caução de que trata o art. 59 da lei de regência, qual seja, 03 (três) meses de aluguel.
Assim sendo, intime-se o demandante para efetuar o depósito da caução acima descrita, por meio de depósito judicial.
Realizado o depósito, expeça-se o respectivo mandado de despejo.
Insta salientar que a execução da medida liminar não é imediata, podendo o locatário elidi-la, se dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Observados esses pontos, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de incidência do artigo 344, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de março de 2021. -
16/03/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:45
Juntada de petição
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29/01/2021 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803455-09.2020.8.10.0058AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)AUTOR(A)(ES): LUIS NETO DINIZ PINHEIROADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: DANILO LINHARES BELFORT - MA9610 REQUERIDO(A)(S): MONICA LETICE DIAS SILVAADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue e cumprir o ali disposto: "DESPACHO Diante da análise dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que o autor informou que trabalha como administrador.
Contudo, não acostou aos autos comprovação de seus rendimentos.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas, podendo, inclusive, pleitear o parcelamento.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder com a retificação do item supracitado.
Cumpra-se.
Após a manifestação da parte autora, autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
São José de Ribamar/MA, 23 de novembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Domingo, 17 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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