TJMA - 0801344-90.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 22:31
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:58
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:53
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 06:08
Outras Decisões
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18/08/2021 13:52
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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28/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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28/07/2021 22:16
Juntada de Certidão
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26/07/2021 21:16
Juntada de Ofício
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22/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar, Calhau Contatos: (98) 3194-5812 / (98) 99981-1649 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0801344-90.2020.8.10.0013 DEMANDANTE: DEYVSON FERNANDO SOARES DA SILVA Domiciliado a DEMANDADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Domiciliado a OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ACF Dunas Center, 31, Avenida Daniel de La Touche 10, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-971 Telefone(s): (98)3235-5309 / (98)3131-3100 / (98)3244-9772 / (98)3472-0981 / (00)0000-0000 / (21)2729-1301 / (99)0000-0000 / (98)99603-3734 / (98)3276-8683 / (98)3236-8276 / (98)98177-0108 / (98)3211-2154 / (98)98211-1091 / (98)9997-2351 / (99)3525-4062 / (08)00031-0800 / (99)3524-9937 / (98)3381-3125 / (99)3528-3743 / (98)2109-5340 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) /DESPACHO/cujo teor segue abaixo: DECISÃO Excepcionalmente, por força do disposto na Portaria 162020, que disciplina o isolamento social e, consequentemente, a ocorrência de redução do quadro de servidores em trabalho presencial nesta Unidade Jurisdicional, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mais acréscimos, depositados no ID 48398907, para a conta bancária indicada no ID 4939179.
Sem custas.
Tudo cumprido, proceda-se a apuração de eventual saldo devedor e retornem conclusos.
São Luís/MA, 21 de julho de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 21 de julho de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/07/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 01:23
Outras Decisões
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20/07/2021 20:25
Conclusos para decisão
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20/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
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20/07/2021 20:22
Juntada de termo
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06/07/2021 11:06
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:47
Juntada de petição
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10/06/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/04/2021 11:17
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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06/04/2021 11:15
Juntada de termo
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19/02/2021 06:36
Decorrido prazo de DEYVSON FERNANDO SOARES DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:42
Juntada de petição
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02/02/2021 03:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801344-90.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DEYVSON FERNANDO SOARES DA SILVA Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
Aduz o autor que foi surpreendido com um débito em seu nome proveniente da instalação das linhas telefônicas de ns. 82-98716-7787 e 82-3338-4497, no Estado de Alagoas, no entanto, sem que tenha realizado qualquer contratação.
Por estas razões pleiteia o cancelamento do contrato, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que prestou os serviços contratados e que o contrato foi realizado por pessoa que detinha a documentação da parte autora, não havendo que falar-se em sua responsabilidade.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Assim, caberá à requerida a comprovação da existência de contrato que dá subsídio a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No caso em questão, cumpre-me saber se o requerente possuía, ao tempo da consulta da restrição, dívida ou pendência junto ao reclamado a justificar a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa).
A resposta, porém, é negativa, pois constato que a parte reclamada, em que pese alegar a licitude da dívida, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar suas assertivas, a teor do que determina o artigo 373, II, do CPC.
Convém destacar que, em que pese a requerida alegar que o contrato fora firmado com base na documentação do autor, não apresentou nos autos qualquer documento que evidencie que o autor tenha, de fato, firmado o contrato, tampouco de que os serviços foram prestados ao autor ou a pessoa a ele vinculada. Se não houve confirmação de manifestação da vontade da parte requerente na realização do negócio, este, em decorrência, não existe.
Acerca da vontade e da sua declaração, o civilista Silvio de Salvo Venosa, In: Código Civil Interpretado, Atlas, 2010, p. 117, afirma que: “A declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina de consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podendo sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico.
A vontade, quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico”.
No caso, a requerida deixou de comprovar que o requerente firmou o contrato que deu causa às cobranças realizadas e, consequentemente, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sem que a parte tenha contratado os serviços, tem-se que o débito não é de sua responsabilidade.
Logo, resultou exclusivamente de falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida permitiu que terceiro, imbuído de má-fé, contratasse seus serviços em prejuízo do autor.
Assim, as cobranças e a inscrição do nome do autor nos cadastros de maus pagadores são indevidas.
Assim, diante do evidente constrangimento que a parte autora foi vítima já que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes, verifico a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. É de entendimento reiterado no STJ, que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes causa sérios constrangimentos ao inscrito, o que resulta da experiência comum e independe de prova, ou seja, o dano pela negativação do nome prescinde de comprovação, pois a prova é in re ipsa, ou seja, íncita na própria coisa.
Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação, os quais só terão relevância para a quantificação do dano.
Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente”. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 479011 SP 2014/0038145-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) Dessa forma, no caso em comento, diante do nexo causal entre a conduta do reclamado de inscrever e manter indevidamente o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes e a consequente violação dos direitos da personalidade, restou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Passo a delimitar o quantum.
Na fixação do dano moral, a teoria da proporcionalidade, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados com harmonia, para arbitramento de valor suficiente para desestimular novas ocorrências e reparar o dano sofrido.
Considerando o tempo em que o nome da parte reclamante permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de devedores, tenho como razoável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a inexistência de débito do autor para com a requerida no que tange às linhas telefônicas de ns. 82-98716-7787 e 82-3338-4497, vinculadas ao CPF do autor; b) determinar o cancelamento dos contratos que originaram a instalação das referidas linhas telefônicas; c) condenar a ré a pagar ao reclamente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no IPC, ambos a partir da sentença.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 19 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/01/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 21:07
Julgado procedente o pedido
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16/11/2020 15:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/11/2020 11:08
Juntada de contestação
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02/11/2020 19:13
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2020 05:20
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 27/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 20:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 14:21
Juntada de diligência
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24/09/2020 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 13:00
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 11:36
Juntada de Carta ou Mandado
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24/09/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:48
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2020 10:35
Conclusos para decisão
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23/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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23/09/2020 10:33
Juntada de termo
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17/09/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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