TJMA - 0804770-52.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 19:25
Juntada de petição
-
26/01/2021 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804770-52.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9946-A) AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACY OLIVEIRA RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0800472-63.2020.8.10.0114), ajuizada em face PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem como determinou a modificação do rito processual, sob pena de pagamento de custas pela autora, e o não pagamento acarretaria a extinção do feito.
Eis o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico que foi proferida sentença nos autos do processo de origem n° 0800472-63.2020.8.10.0114, no qual homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Nesse toar, com a superveniência de sentença no processo principal, o agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda de seu objeto.
Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2.
Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado.(REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2.
Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015).
Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016).
Agravo de Instrumento.
Ação Reivindicatória.
Sentença de Mérito.
Perda do Objeto.
Ausência Superveniente de Interesse Recursal.
Mérito do Recurso Prejudicado. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015).
Desse modo, não obstante a matéria versada no agravo se referir ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, com a superveniência de sentença no processo principal, o agravo de instrumento perde objeto, devendo a matéria ser reiterada em sede de apelação.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, tendo em vista a perda do objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2021 11:46
Juntada de malote digital
-
19/01/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:21
Prejudicado o recurso
-
16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 08:51
Juntada de petição
-
21/08/2020 14:39
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2020.
-
21/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2020
-
19/08/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 15:46
Juntada de malote digital
-
02/05/2020 21:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800618-25.2020.8.10.0011
Jose Aldo Oliveira Mafra
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 08:24
Processo nº 0803798-73.2018.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Pedro Edilson Silva Trindade
Advogado: Carlo Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2018 11:55
Processo nº 0000347-95.2020.8.10.0028
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Satiro da Conceicao Carneiro
Advogado: Fernando Lopes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 00:00
Processo nº 0802088-47.2020.8.10.0058
Banco J. Safra S.A
Samuel Nikolas Batista Paiva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 18:15
Processo nº 0801839-96.2020.8.10.0058
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Willamy SA Menezes Cavalcante
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 17:49