TJMA - 0803798-73.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:07
Juntada de Ofício
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15/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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07/06/2021 13:21
Realizado cálculo de custas
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02/06/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2021 09:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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05/05/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 10:01
Juntada de
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON SILVA TRINDADE em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0803798-73.2018.8.10.0058AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047REQUERIDO(A)(S): PEDRO EDILSON SILVA TRINDADE ADVOGADO(A)(S)INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido Liminar ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Pedro Edilson Silva Trindade, qualificados nos autos.
Aduz o autor que o réu firmou contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Volkswagen Saveiro Cross, 1.6, Ano de Fab 2016, Cor Branca, Placas PSO 3927, Chassi 9BWJL45U6GP102070, obrigando-se a quitar o débito constituído em prestações sucessivas, nos termos consignados na cópia do contrato juntada aos autos.
Pontua, ainda, que o réu deixou de pagar as prestações relativas ao indicado contrato, e, mesmo notificado, quedou-se inerte, incorrendo, portanto, em mora, a qual é comprovada pelo instrumento de protesto extrajudicial acostado aos autos.
Arrimado nesse panorama fático, postula o autor a restituição liminar, e, no mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel em seu patrimônio.
Com a petição inicial vieram aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação.
Presentes os necessários requisitos, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato (V.
Id. nº. 13576572), sendo o respectivo mandado devidamente cumprido (Id. nº. 34164086).
Não obstante citado, o réu quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que motivou a parte autora postular o julgamento antecipado do feito (V.
Id. nº. 38304585). É o Relatório.
Fundamento e decido.
De início, friso que os autos encontram-se prontos e exigem o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do CPC.
Isso porque, conforme permite a mencionada regra, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC, hipóteses às quais se enquadra o presente caso.
Com efeito, consta dos autos elementos de convicção suficientemente aptos à comprovação das alegações do autor, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, todos apontando a existência de contrato de financiamento celebrado entre as partes, garantido em alienação fiduciária, a mora e o esbulho, motivo pelo qual se deferiu liminarmente a busca e apreensão do vindicado bem móvel.
Acresce-se a isso o fato de que, mesmo tendo perdido a posse direta do bem móvel em questão, e sendo devidamente citado, o réu quedou-se inerte, não impugnando os pedidos formulados pelo autor.
Como se depreende, na hipótese em exame não há qualquer óbice ao deferimento do pedido inicial, vez que satisfeitas todas as exigências legais.
Ante o exposto, com fundamento nas regras previstas no Decreto-Lei nº. 911/69 e arts. 355, I e II, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a liminar exarada no Id. nº. 13576572, DECLARAR CONSOLIDADA no patrimônio do credor fiduciário, ora autor, a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen Saveiro Cross, 1.6, Ano de Fab 2016, Cor Branca, Placas PSO 3927, Chassi 9BWJL45U6GP102070, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade e venda extrajudicial, para todos os efeitos legais.
Por efeito disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao DETRAN, cientificando-lhe dos termos da presente decisão.
Indefiro o pedido formulado no evento de Id. nº. 33986575, visto ainda não ter sido levada a efeito a determinação de bloqueio judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/Ma, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Domingo, 17 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:10
Julgado procedente o pedido
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12/12/2020 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
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23/11/2020 11:25
Juntada de petição
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19/11/2020 01:04
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 13:33
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2020 15:05
Juntada de diligência
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06/08/2020 18:12
Mandado devolvido dependência
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06/08/2020 18:12
Juntada de diligência
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04/08/2020 11:47
Juntada de petição
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15/07/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 09:00
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2020 01:11
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON SILVA TRINDADE em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 01:09
Decorrido prazo de PEDRO EDILSON SILVA TRINDADE em 07/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 12:39
Juntada de petição
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13/03/2020 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 12:36
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 00:31
Juntada de diligência
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17/02/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 11:48
Juntada de diligência
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29/01/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 13:37
Juntada de Ofício
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24/01/2020 13:22
Juntada de Certidão
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30/07/2019 13:57
Juntada de petição
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13/09/2018 16:20
Expedição de Mandado
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13/09/2018 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/09/2018 09:58
Juntada de Mandado
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21/08/2018 10:27
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2018 15:19
Juntada de petição
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06/08/2018 11:55
Conclusos para decisão
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06/08/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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