TJMA - 0802109-95.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 17:02
Juntada de petição
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28/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:04
Juntada de termo de juntada
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23/09/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 19:51
Juntada de protocolo
-
23/09/2021 19:36
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
02/08/2021 15:19
Juntada de petição
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 25/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802109-95.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): RITA DE CASSIA COIMBRA DA VEIGA Advogado(a): Drº MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA OAB/MA 11.280 Requerido (S) : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado (a): Drº JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR OAB/DF 15.809 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos , etc. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS opôs embargos declaratórios à decisao que reconheceu a incompetência deste juízo, alegando em síntese, que houve omissão no julgado por deixar de se manifestar quanto à revogação da liminar deferida por este Juízo no id 31361976. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC/15). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado por deixar de se manifestar quanto à revogação da liminar deferida por este Juízo no id 31361976. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o recorrente vislumbra omissão no ato onde não há.
Uma vez declarada a incompetência do juízo, aquele declarado como competente é quem deve apreciar os pedidos .
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. POSTO ISSO, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Dje. Codó/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
30/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 23:42
Outras Decisões
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08/03/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:19
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802109-95.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: RITA DE CASSIA COIMBRA DA VEIGA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA OAB: MA11280 Requerido (S) : REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR OAB DF15809 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OAB: MA11280, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: " ...
ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do ID. 40326672 - Embargos de declaração e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
29/01/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 10:51
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 18:13
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802109-95.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: RITA DE CASSIA COIMBRA DA VEIGA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA OAB: MA11280 Requerido (S) : REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS Advogado (a): Drº JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR OAB MA11280 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº Advogado(s) do reclamante: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - OAB: MA11280 e Drº JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR OAB MA11280 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: " DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS TUTELA ANTECIPADA/ PRIORIDADE proposta por RITA DE CASSIA COIMBRA DE VEIGA em face de POSTAL SAÚDE (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correis).
Pontua que é dependente do seu filho Jorge Luis, titular do plano de saúde com a empresa ré, mediante de desconte de parcela diretamente no contracheque deste.
Assevera ainda que possui doença de Alzheimer, depressão e incontinência urinária, em razão AVC, necessitando com frequência de autorização dos procedimentos diários de tratamento.
Argumenta que a autora que realiza procedimentos desde 2008 e que obteve a negativa para sua efetivação.
Aduz que tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve sucesso.
Esclarece que fora realizado acordo coletivo para exclusão dos pais do plano de saúde e que casos em que estivesse havendo internação, tratamentos continuados em regime ambulatorial e terapias domiciliares deveriam ser garantidos, conforme decisão do TST sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.
Foi deferida medida liminar.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Relatados.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os litígios decorrentes do vínculo assistencial de saúde, mantido entre plano de saúde que opera na modalidade de autogestão para servir aos empregados da empresa patrocinadora, em cumprimento às disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho, estão abarcados na competência ratione materiae da Justiça especializada.
Neste sentido : A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADA POR EMPRESA, BENEFICIANDO SEUS EMPREGADOS, APOSENTADOS E RESPECTIVOS DEPENDENTES, CONFORME PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR LITÍGIOS ORIUNDOS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, AINDA QUE ENVOLVENDO APOSENTADO E EX-EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. 'Consoante precedentes desta Corte, o Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (MAS) é oferecido pela Petrobrás a seus empregados, aposentados e pensionistas consoante as disposições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho. É, portanto, competente para conhecer do eventual descumprimento dessa norma o juízo trabalhista'. (CC 111565/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012) 2.
A doutrina distingue entre causa de pedir remota e próxima.
Esta, imediata, é a alegada violação do direito que se busca proteger em juízo.
Aquela (causa de pedir remota), mediata, é a fundamentação jurídica fática e que autoriza o pleito do autor.
Desse modo, 'os fundamentos jurídicos do pedido' a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima. 3.
Com efeito, por ser dissídio oriundo de discussão acerca do cumprimento de convenção coletiva de trabalho, trata-se de competência absoluta da Justiça laboral para o julgamento da demanda, em razão da matéria controvertida, nos moldes do disposto nos arts. 1.º da Lei n. 8.984/1995, 625 da CLT e 114, I e IX, da CF.
Precedentes da Segunda Seção e do STF. 4.
Recurso especial provido" (REsp nº 1.322.198/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/6/2013).
Cumpre destacar ainda que a Justiça Laboral se dá por competente para apreciar questões envolvendo a Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Postal Saúde.
A propósito do tema : TST – RECURSO DE REVISTA 19225320145070006 Ementa I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE MANTER PLANO DE SAÚDE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A potencial ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal autoriza o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA DE MANTER PLANO DE SAÚDE PREVISTA EM ACORDO COLETIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A pretensão de indenização por dano moral , por alegada falha em assistência à saúde , em virtude de comportamento de entidade mantida pela empregadora, por força de acordo coletivo, insere-se na competência da Justiça do Trabalho , uma vez que a controvérsia envolve interesse de empregado, cuja vinculação à Primeira Câmara Cível Diante do exposto, declino da competência para processamento deste feito em favor da Justiça do Trabalho.
Proceda-se à remessa dos autos à Vara do Trabalho de Caxias-MA, com baixa nos registros .
Intimações e providências necessárias. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos procuradores, via Dje. Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
19/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 15:29
Declarada incompetência
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29/08/2020 03:49
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 28/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:15
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 06/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:40
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2020 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2020 12:06
Juntada de contestação
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19/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 16:16
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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