TJMA - 0800008-24.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 22:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:58
Juntada de termo
-
02/06/2021 00:36
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 11:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/06/2021 11:38
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2021 09:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2021 14:52
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
27/04/2021 15:17
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2021 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2021 16:27
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Alvará
-
14/04/2021 10:23
Juntada de Alvará
-
06/04/2021 16:03
Juntada de termo
-
20/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 12:15
Juntada de petição
-
25/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800008-24.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: VERIDIANNE DE MOURA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: Valor atualizado da condenação (R$ 2.671,20 - dois mil, seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 400,00 - quatrocentos reais) e acréscimos legais, mediante recolhimento das custas necessárias.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 10 de fevereiro de 2021.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz substituto da 5ª Zona Judiciária, respondendo pela 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
23/02/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:14
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
10/02/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:35
Juntada de termo
-
08/02/2021 17:18
Juntada de petição
-
05/02/2021 19:23
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0800008-24.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: VERIDIANNE DE MOURA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte Executada: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
03/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:44
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800008-24.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERIDIANNE DE MOURA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JOYCIANE DA SILVA VIEIRA - MA12268, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte ré/embargante, contra a sentença que julgou o feito parcialmente procedente (ID 37906652) para anular o procedimento administrativo, bem como condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Intimada, a parte autora/embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (ID 39696202). Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte embargante insurge-se contra a sentença prolatada ao argumento de que ela cometeu erro ao determinar a incidência de juros a partir do evento danoso – e não a partir da prolação da sentença –, contrariando a jurisprudência dominante, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça.
Na realidade, pretende a parte ré/embargante rediscutir a justiça da sentença, o que implicaria na revisão de matéria já decidida, pretensão não admitida na estreita via cognitiva dos embargos de declaração.
A propósito, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade.[…] 3.
Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida.
Nítido caráter infringente.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (destaquei). (STJ, EDcl no AgRg na AR 4762/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.11.2012, DJe 20.11.2012) Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Açailândia, 12 de janeiro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
19/01/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 04:53
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 05:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:55
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:52
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:27
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2020 17:19
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:11
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 08:01
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:01
Juntada de petição
-
09/07/2020 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2020 06:00
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 27/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:32
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2020 10:51
Juntada de petição
-
04/05/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2020 11:01
Juntada de contestação
-
13/03/2020 08:03
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2020 08:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/03/2020 08:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 06/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
14/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 00:57
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 00:56
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:12
Audiência conciliação designada para 06/03/2020 08:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/02/2020 10:42
Juntada de petição
-
23/01/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 08:39
Juntada de Mandado
-
22/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2020 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/01/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/01/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002518-36.2016.8.10.0102
Emiliano Rodrigues Diniz
Banco Bmg SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0000796-87.2015.8.10.0138
Joao Carlos do Nascimento Evangelista
Carlinda Viana
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2015 00:00
Processo nº 0841988-14.2020.8.10.0001
Dayris Simoes Lima Tavares
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Aristides Aguiar Pontes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 23:25
Processo nº 0801381-32.2020.8.10.0009
Condominio Residencial Home Practice
Construtora Escudo Industria e Comercio ...
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:04
Processo nº 0817067-68.2020.8.10.0040
Joao Nogueira da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2020 10:35