TJMA - 0802088-47.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:30
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802088-47.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO J.
SAFRA S.A Réu:SAMUEL NIKOLAS BATISTA PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Tendo em vista os termos da certidão de id 48503831, de que a parte exequente, devidamente intimada por seu procurador constituído, deixou de promover o regular andamento do feito com a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, determino o arquivamento dos presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 10 de fevereiro de 2021. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito, respondendo. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 30/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:46
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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23/02/2021 21:52
Juntada de petição
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de SAMUEL NIKOLAS BATISTA PAIVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MAPROCESSO Nº. 0802088-47.2020.8.10.0058AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR(A)(ES): BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REQUERIDO(A)(S): SAMUEL NIKOLAS BATISTA PAIVA ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCOJ.
SAFRA S.A em face de SAMUEL NIKOLAS BATISTA PAIVA, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à prestação vencida a partir de 08/10/2019.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão de veículo de Marca: Fiat, Modelo: Argo, Ano de fabricação/Modelo 2019, Placa: PTK9909, Renavan: *11.***.*54-40, Chassi: 9BD358A1NKYJ48307, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 34303863.
Auto de busca e apreensão e certidão citação do réu- ids 37516327 e 37515624.
Certidão de que o réu não apresentou contestação nem efetuou a purgação da mora- id 38603781.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato.
Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 19 de dezembro de 2020.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Domingo, 17 de Janeiro de 2021.ANA PAULA FERREIRA RAMOS(Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/01/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:09
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 09:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 09:32
Juntada de Certidão
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23/11/2020 12:18
Juntada de petição
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21/11/2020 02:53
Decorrido prazo de SAMUEL NIKOLAS BATISTA PAIVA em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 16:01
Juntada de diligência
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03/11/2020 09:24
Juntada de petição
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26/08/2020 23:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
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12/08/2020 18:40
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 18:15
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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