TJMA - 0804367-70.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 08:46
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:27
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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21/09/2023 10:04
Juntada de Ofício
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20/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:56
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:02
Juntada de petição
-
08/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:35
Juntada de petição
-
04/09/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:42
Juntada de petição
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10/07/2023 10:19
Arquivado Provisoriamente
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10/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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05/01/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 08:35
Juntada de petição
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09/11/2022 06:38
Juntada de petição
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04/11/2022 08:23
Juntada de petição
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01/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:50
Homologada a Transação
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07/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
14/09/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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25/07/2022 21:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:08
Juntada de petição
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19/07/2022 17:33
Juntada de petição
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01/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 18:51
Conclusos para despacho
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12/02/2022 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2021 15:44
Juntada de petição
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06/12/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:10
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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04/08/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
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01/07/2021 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804367-70.2018.8.10.0027 Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por MARIA DO ESPIRITO SANTO SANTOS DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de Psoríase (CID L40), Dermatite alérgica contato com produtos químicos (CID LL 23.5) e Bronquite crônica NE (CID J42), tendo recebido auxílio-doença no período de janeiro a abril de 2018.
Informa não haver cura para Psoríase, e o tratamento medicamentoso custa em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Juntou documentos com a petição inicial.
Após, vários despachos de emenda à inicial, para juntada de comprovação da ausência prévia de demanda na Justiça Federal, a parte autora cumpriu a diligência (ID 29974919 - Documento Diverso (MARIA ESPIRITO SANTO TRF1 CONSULTA)).
Foi realizada perícia (ID 38796620 - Laudo (0804367 70.2018.8.10.0027)).
Citada (ID 39233763 - Citação), a autarquia previdenciária não contestou - prazo decorrido em 05 de Março de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS.
Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: Depreende-se do Laudo pericial (evento ID nº.38796620 - Laudo (0804367 70.2018.8.10.0027) ) que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma temporária, já que portador de Psoríase (CID L40) e dermatite alérgica de contato (CID L23.5), apresentando ainda lesões descamativas nos pés, nas mãos, nas nádegas que pioram com a exposição ao sol e a produtos químicos, sugerindo um afastamento de 12 (doze) meses para tratamento especializado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 5011526-38.2017.4.04.7208, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data de Julgamento 12/12/2019, desde que o segurado requeira a prorrogação do benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo a contar da data da implantação do benefício, além do retroativo, a contar da data do início da incapacidade - 23/11/2018), corrigidos monetariamente pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via DJeN/Pje.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à intimação do INSS para apresentar a execução inversa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Quinta-feira, 08 de Abril de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
20/04/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:23
Julgado procedente o pedido
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13/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:56
Juntada de Certidão
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27/08/2020 10:49
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2020 19:36
Juntada de Petição
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08/04/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2020 09:14
Juntada de petição
-
03/04/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:26
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:59
Juntada de petição
-
10/03/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 17:34
Juntada de petição
-
27/02/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:02
Conclusos para despacho
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18/09/2019 17:25
Juntada de petição
-
11/09/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 16:11
Juntada de petição
-
01/08/2019 19:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:26
Juntada de petição
-
24/07/2019 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 17:54
Conclusos para despacho
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11/03/2019 11:57
Juntada de petição
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07/03/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/03/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2019 19:46
Conclusos para despacho
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20/02/2019 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2019 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/02/2019 17:17
Declarada incompetência
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29/11/2018 08:03
Conclusos para decisão
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29/11/2018 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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