TJMA - 0800510-16.2018.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 12:46
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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23/07/2022 09:14
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAGA DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 12:24
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 19:19
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAGA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:44
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAGA DE SOUSA em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 07:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 04:47
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAGA DE SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0800510-16.2018.8.10.0027)
Vistos.
Em sede de defesa, o requerido arguiu prejudicial de prescrição trienal, a qual deve ser rejeitada.
Compulsando-se os autos, constata-se que a matéria discutida nos autos trata-se de típica falha na prestação de serviço por instituição bancária fornecedora de serviços, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. É que a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme teor da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, tratando-se o Código de Defesa do Consumidor de lei específica, deve suas normas ser aplicadas com prioridade às regras do Código Civil (princípio da especialidade), sobretudo no que diz respeito aos prazos prescricionais.
Assim sendo, e a teor do artigo 27 do aludido diploma, o prazo prescricional para esse tipo de pretensão é de 05 (cinco) anos, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, verifica-se que os descontos iniciaram em 07/02/2014, presumindo que nesta data a autora tomou conhecimento do empréstimo.
Assim, extrai-se que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição, pois ajuizada a ação em 02/2018, ou seja, dentro do prazo de 05 anos.
Rejeita-se a preliminar de impugnação a assistência judiciária gratuita, pois, tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção absoluta, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Assim, não havendo prova em sentido contrário, presume-se não possuir a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir tal benefício.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Assim sendo, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), 13 de abril de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/04/2021 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2021 16:44
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:26
Juntada de petição
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10/12/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 08:52
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2020 08:24
Juntada de petição
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18/05/2020 09:07
Juntada de contestação
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17/04/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
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07/08/2019 11:09
Juntada de petição
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12/04/2018 00:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE BRAGA DE SOUSA em 11/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/02/2018 17:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/02/2018 14:40
Conclusos para decisão
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21/02/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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