TJMA - 0001472-75.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:17
Juntada de petição
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13/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:00
Juntada de petição
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11/12/2024 08:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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17/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:05
Juntada de petição
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19/04/2024 10:18
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PHABLO ROCHA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:25
Juntada de petição
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22/07/2022 16:40
Decorrido prazo de LUIS MOURA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:26
Decorrido prazo de LUIS MOURA DE SOUSA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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02/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001472-75.2017.8.10.0102 (14722017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUIZ MOURA DE SOUSA ADVOGADO: PHABLO ROCHA SOUZA ( OAB 13088-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 11442A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, titular desta comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Montes Altos/MA, 13 de setembro de 2021.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial Matrícula: 199364 Resp: 199364 -
16/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0107902020 - MONTES ALTOS Processo de Origem nº 0001472-75.2017.8.10.0102 Apelante: Luiz Moura de Sousa Advogado (a): Phablo Rocha Souza (OAB/MA 13.088) Apelado(a): Banco Bradesco S.A.
Advogado:(a); Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/11.442) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS.IRDR Nº 3043/2017.
COBRANÇA ILÍCITA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I-Considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelante referente a tarifas bancárias, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, indiscutível que é indevida essa cobrança, cujos valores devem ser restituídos em dobro, assim como é devida a indenização por danos morais, em valor justo e razoável.
II- Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Moura de Sousa , interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença de fls. 31 à 33-v, proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Montes Altos, Dr.
Eilson Santos da Silva nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais , por elemovida em desfavor do Banco Bradesco S.A, que julgou totalmente improcedente os pleitos formulados na exordial e, ainda, condenou o recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 52/62, aduz em síntese, ser o apelante aposentado e analfabeto, tendo pouca instrução, e que o banco recorrido, aproveitando-se desta condição, estaria cobrando tarifas indevidas em sua conta, que sustenta ser exclusiva para o recebimento de sua aposentadoria.
Desse modo, defende a reforma integral da sentença, com a repetição do indébito no valor de R$1.584,00 reais e fixação de danos morais no importe de R$5.000,00 reais (cinco mil reais).
Em sede de contrarrazões às fls. 69/81, o apelado sustenta a manutenção da sentença proferida pelo juízo de 1º grau, e consequente improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em parecer de fls. 88, absteve-se de opinar, por entender ausente interesse tutelável. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque o conheço.
De início saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n.3043/20171 e fixado, definitivamente, a tese jurídica, atinente à questão objeto desta apelação, que é a cobrança de tarifas bancárias em conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, passo a analisar-lhes as respectivas razões.
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, provimento a apelação, na forma do art. 932, V, "c", do CPC, para que seja reformada a sentença recorrida.
Esclareço que os poderes atribuídos ao relator pelo art. 932 do CPC, representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da lide.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, tampouco há de cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente se interposto recurso, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. É que, consoante relatado, e provado por extratos de fls.18/23, observa-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelante, que utilizava sua conta unicamente para percepção de benefício previdenciário , sendo indiscutível a necessidade de reparação por danos materiais e morais, considerando que prevalece a responsabilização do agente, por força do simples fato da violação do direito, nos termos dos arts. 6º, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5°, X, da Constituição da República.
Não se pode negar que ao cobrar tarifas bancárias não autorizadas, a conduta da instituição financeira se apresenta abusiva, causadora de lesão ao recorrente, atingindo seu patrimônio material e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
Apesar de defender a regularidade da contratação de conta corrente, que legitimaria a incidência de tarifas bancárias, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos de ter informado o aposentado as condições da contratação, máxime quando inexiste nos autos sequer o respectivo instrumento do contrato.
Como dito, este Tribunal de Justiça já decidiu, definitivamente, o IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), que cuida da temática discutida nos presentes autos, no sentido de julgar ilícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, se o aposentado não for prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, consoante a seguir transcrito: TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) Suscitante: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante/Apelada: Raimunda Umbelina Dourado Acórdão nº EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.", negando provimento aos Recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 22 de agosto de 2018 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Destaco que, apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas, o apelado não demonstrou a efetiva celebração do contrato, pois não trouxe aos autos qualquer documento a atestar a pactuação da avença, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação ao consumidor, mormente por ser pessoa idosa e de pouca instrução.
Pelo extrato acima referido, o que se percebe, é que diferentemente do decidido pelo juízo a quo, a utilização da conta bancária do apelante se dá tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pesando ainda contra o recorrido, o fato de não ter juntado nenhuma prova capaz de comprovar a licitude da cobrança dessas tarifas.
Resta patente, portanto, ter a instituição bancária se prevalecido da fraqueza/ignorância do consumidor, para impingir-lhe produtos e serviços, violando francamente vedação constante do inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetido.
Sobre a temática, há, inclusive, no site do Ministério da Previdência, Nacional, notícia de que o "banco não pode obrigar aposentado a abrir conta corrente" e de que "a Previdência tem notificado os bancos sobre as reclamações e esclarecido que os aposentados e pensionistas não são obrigados a ter conta corrente".
Segundo o referido Ministério, "as pessoas que recebem benefícios da Previdência podem escolher a forma de recebimento: por cartão magnético, conta corrente ou conta poupança", embora os bancos estivessem "insistindo" na abertura de conta corrente, ante a incidência de tarifas bancárias.
Daí, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelante, unicamente utilizada para percepção de benefício previdenciário, indiscutível é a o dever de restituição em dobro desses valores, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Também é certa ainda a necessidade de reparação dos danos morais ao recorrente, mormente por considerar que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, mas não no quantum requerido pelo apelante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas sim na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerá-la de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que regem mensurações dessa natureza, não descuidando, contudo, do caráter didático pedagógico sem gerar enriquecimento ilícito.
Nesse passo,
ante ao exposto, à luz do art. 932, V, "c", do CPC, dou parcial provimento à apelação , para reformar a sentença recorrida, e condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados da conta do apelante, desde sua abertura, limitado ao prazo prescricional de 05 anos anteriores ao ingresso da ação, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais desde a citação e decorreção monetária desde o arbitramento, como define a Súmula 362 do STJ, e pelo princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condenando o Banco Bradesco S/A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do apelante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de abril de 2021. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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